PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0836498-69.2024.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: EDIVANIA OLIVEIRA MOURA Advogados do(a) APELADO: MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS - MA22100-A, THAYNA RAFAELA SILVA MOURA - MA24831-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. DADOS SIGILOSOS DA CORRENTISTA EM PODER DOS FRAUDADORES. TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM ESTADO DIVERSO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESP 2.222.059/SP E RESP 2.229.519/DF (STJ) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA FUNDADA NO DEFEITO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO BANCO. DANOS MATERIAIS R$ 52.990,00. DANOS MORAIS. CONSUMIDORA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DOS 20%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edivânia Oliveira Moura, condenando o banco à anulação das operações fraudulentas, à devolução de R$ 52.990,00 com correção monetária a partir do evento danoso e juros SELIC a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado das condenações.
A autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento em 22/01/2024, quando fraudadores de posse de seus dados sigilosos (CPF, agência, contas e saldos) induziram-na a transferir recursos de sua conta jurídica para sua conta pessoal, a partir da qual realizaram, em 37 minutos (17h35 a 18h12), múltiplas transações a partir de dispositivos localizados em São Paulo, subtraindo R$ 52.990,00. A apelante reitera a ilegitimidade passiva, a ausência de falha no serviço, a culpa exclusiva da consumidora e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
A apelada, em contrarrazões, postula a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, invocando sua condição de hipervulnerabilidade em razão de tratamento oncológico.
II. Questão em discussão Discutem-se cinco questões: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social, ou se a ausência de participação direta na autoria do golpe afasta a pertinência subjetiva; (ii) se o golpe da falsa central de atendimento, operado mediante acesso a dados sigilosos da correntista e realização de transações atípicas a partir de dispositivo em Estado diverso, configura fortuito interno, ensejador de responsabilidade objetiva, ou fortuito externo, excludente do dever de indenizar; (iii) se a circunstância de os fraudadores disporem de dados sigilosos da correntista e de terem realizado transações em padrão incompatível com seu perfil configura falha demonstrável no sistema de proteção de dados e no mecanismo antifraude da instituição, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima; (iv) se o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 fixado na sentença está adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora em tratamento oncológico; e (v) se os honorários advocatícios fixados em 20% comportam redução recursal.
III. Razões de decidir
1. Rejeição da ilegitimidade passiva, pertinência subjetiva fundada no defeito do serviço. A legitimidade passiva está diretamente vinculada à titularidade da relação jurídica material controvertida. A pretensão da autora não diz respeito à autoria imediata do golpe, que é do terceiro fraudador, mas à responsabilidade da instituição financeira pelo defeito do serviço que possibilitou a consumação da fraude: ausência de mecanismos eficazes de segurança e incapacidade do sistema de detectar e obstar transações atípicas realizadas a partir de dispositivo em Estado diverso.
HÁ pertinência subjetiva entre a consumidora e o banco fornecedor, que é parte legítima para responder pelos danos decorrentes do defeito na prestação do serviço. O argumento de ilegitimidade passiva tangencia o mérito, confundindo-se com a defesa de ausência de responsabilidade, o que reforça a inadequação de seu acolhimento como preliminar.
2. Relação de consumo e responsabilidade objetiva. Súmula 297/STJ. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo: a autora é correntista e consumidora final dos serviços bancários; o Banco do Brasil é fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), independentemente de culpa.
3. Golpe da falsa central de atendimento como fortuito interno comporta parâmetros do STJ (REsp 2.222.059/SP e REsp 2.229.519/DF, 2025). A fraude perpetrada mediante engenharia social configura fortuito interno, integrado ao risco da atividade bancária, e não fortuito externo excludente de responsabilidade. A Súmula 479 do STJ é categórica: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em julgamento de outubro de 2025, o STJ (REsp 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, e REsp 2.229.519/DF, publicado em 13/10/2025) consolidou que os sistemas antifraude das instituições bancárias devem considerar: (i) transações que fogem ao perfil do cliente; (ii) horário e local das operações; (iii) intervalo de tempo entre uma e outra transação; (iv) sequência das operações realizadas; e (v) meio utilizado para sua realização.
No caso concreto, todos esses vetores sinalizavam anomalia: transações realizadas em São Paulo enquanto a correntista estava em São Luís, em 37 minutos, no valor de R$ 52.990,00, incompatíveis com o padrão da conta e precedidas de transferência atípica entre contas da própria titular.
4. Acesso dos fraudadores a dados sigilosos, vez que a vulnerabilidade no sistema de proteção de dados da instituição. A circunstância de os golpistas disporem de dados que somente deveriam estar em poder da instituição financeira e da própria titular, número de CPF, agência, contas e saldos é fato de extraordinária relevância probatória, indicando, no mínimo, vulnerabilidade no sistema de proteção de dados da instituição.
Esse elemento agrava a responsabilidade do banco e demonstra que a fraude foi potencializada por falha prévia na segurança das informações, reforçando a caracterização do fortuito interno.
5. Inocorrência de culpa exclusiva da vítima, por ausência de prova pelo banco, ônus probatório do fornecedor. Para que a culpa exclusiva do consumidor configure excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC), é necessário demonstrar que o evento derivou única e exclusivamente de conduta imputável ao próprio consumidor, sem concurso de deficiência do serviço. No caso, a causa determinante do sinistro foi a falha do sistema de segurança do banco, que não impediu o acesso de terceiros a dados sigilosos, não detectou movimentações atípicas, não bloqueou transações realizadas a partir de dispositivo em Estado diverso e não ofereceu à consumidora, em tempo real, qualquer alerta sobre as operações em andamento.
O Banco do Brasil não carreou aos autos qualquer prova de que os sistemas antifraude funcionaram adequadamente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
6. Danos materiais, comprovação e parâmetros de atualização. Os danos materiais no montante de R$ 52.990,00 estão plenamente comprovados pelos Relatórios de Ocorrência de Irregularidades (ROI), pelo boletim de ocorrência nº 21932/2024, pelos comprovantes das transações realizadas a partir de dispositivos em São Paulo e pelos extratos bancários que demonstram as movimentações atípicas. A atualização com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil) está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
7. Danos morais, configuração, hipervulnerabilidade da consumidora em tratamento oncológico, quantum mantido. O dano moral é manifesto e não se restringe ao mero dissabor: a subtração de R$ 52.990,00 às vésperas de evento de formatura que dependia diretamente desses recursos, a paralisia da conta empresarial por mais de sete dias, a angústia decorrente da busca infrutífera por solução junto ao banco, a necessidade de recorrer a empréstimos e ao auxílio de terceiros, e a condição de saúde da consumidora, portadora de neoplasia maligna em tratamento oncológico, qualidade que lhe assegura tramitação prioritária nos termos do art. 1.048 do CPC c/c Lei nº 7.713/88, configuram lesão objetiva à dignidade, honra e tranquilidade psíquica que transcende amplamente o dissabor cotidiano.
O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização moral, sem configurar enriquecimento sem causa. Não comporta redução nem majoração para R$ 20.000,00.
8. Honorários advocatícios manutenção dos 20%. Os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado das condenações observam o patamar do art. 85, § 2º, do CPC. Não há majoração recursal, pois os honorários já foram arbitrados no percentual máximo previsto no dispositivo legal.
IV. Dispositivo e teses Recurso Conhecido e desprovido, com sentença mantida. Tese
1 - Golpe da falsa central e fortuito interno O golpe da falsa central de atendimento, perpetrado mediante engenharia social com utilização de dados sigilosos da correntista obtidos por vulnerabilidade no sistema de proteção de dados da instituição financeira, configura fortuito interno integrado ao risco empresarial da atividade bancária, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ; a realização de transações atípicas a partir de dispositivo em Estado diverso, em intervalo de 37 minutos, em valor incompatível com o perfil da conta e precedidas de operação incomum, caracteriza falha dos sistemas antifraude da instituição que não detectaram as anomalias exigíveis pelos parâmetros do REsp 2.222.059/SP e do REsp 2.229.519/DF do STJ.
Tese
2 - Culpa exclusiva da vítima e ônus probatório A tese de culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC) pressupõe demonstração de que o evento derivou única e exclusivamente de conduta do próprio consumidor, sem concurso de deficiência do serviço; o ônus dessa prova incumbe integralmente ao fornecedor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), não se satisfazendo com a alegação genérica de que as transações foram processadas mediante uso de credenciais da correntista, quando os fatos indicam falha anterior no sistema de proteção de dados e ausência de mecanismos de detecção de operações atípicas.
Tese
3 - Dano moral e hipervulnerabilidade A subtração de expressivo montante da conta-corrente de consumidora em tratamento oncológico, com paralisia de sua conta empresarial, frustração de evento de formatura para o qual os recursos eram destinados e inércia da instituição financeira diante das contestações administrativas, configura dano moral que transcende o mero dissabor, atingindo a dignidade e a integridade psíquica da pessoa já fragilizada por condição de saúde grave, circunstância que integra o contexto fático da fixação do quantum sem, contudo, impor majoração que ultrapasse os parâmetros da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Marco jurisprudencial relevante - STJ 2025: Os REsp 2.222.059/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/10/2025) e REsp 2.229.519/DF (publ. 13/10/2025) consolidaram os cinco vetores de análise obrigatória dos sistemas antifraude bancários: (i) transações fora do perfil do cliente; (ii) horário e local das operações; (iii) intervalo entre transações; (iv) sequência das operações; e (v) meio de realização.
A ausência de detecção de qualquer desses sinais configura defeito do serviço, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC - Lei nº 8.078/1990: Arts. 2º e 3º, § 2º, Art. 6º, VIII, Art. 14, caput e § 1º, Art. 14, § 3º,
II. Código Civil: Art. 405. CPC - Lei nº 13.105/2015: Art. 373, II, Art. 487, I, Art. 85, § 2º, Art. 932, IV, "a" e "b", Art. 1.048, Legislação especial: Lei nº 7.713/1988. Súmulas do STJ: Súmula 43, Súmula 297, Súmula 362 e Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2.052.228/DF, T3 - Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - DJe 15/09/2023. STJ - REsp 2.222.059/SP, T3 - Terceira Turma, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - julgado em 08/10/2025 STJ - REsp 2.229.519/DF, T3 - Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - publicado em 13/10/2025 TJ-RS - Apelação Cível nº 50303340320248210010, 15ª Câmara Cível. Rel. Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias - julgado em 07/05/2025, publ. 14/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0836.498-69.2024.8.10.0001 em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís (MA), 25 de junho de 2026. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 51122565) interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou procedente o pedido formulado por Edivânia Oliveira Moura na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a instituição bancária, nos seguintes termos: “[…]
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) anular as operações questionadas na inicial; b) condenar o banco requerido a devolver os valores debitados na conta-corrente da parte autora, corrigido com juros fixados pela SELIC a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada transação realizada; e c) ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida com juros mensais fixados pela SELIC a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários que estabeleço em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações. […]” (ID 51122562) A autora, Edivânia Oliveira Moura, correntista do Banco do Brasil, narrou que no dia 22 de janeiro de 2024 recebeu ligação de suposta central de atendimento do banco, cujo interlocutor possuía acesso a dados sigilosos seus, número do CPF, da agência, das contas e dos saldos, e que a informou que sua conta jurídica estaria sendo invadida, orientando-a a transferir os valores para sua conta pessoal como medida de segurança.
Seguindo as instruções, a autora realizou transferência de sua conta jurídica para sua conta física, sendo que, ato contínuo, os fraudadores, operando a partir de dispositivo localizado no Estado de São Paulo, realizaram diversas transações entre 17h35 e 18h12 do mesmo dia, subtraindo o montante de R$ 52.990,00 (cinquenta e dois mil novecentos e noventa reais). Aduz que o banco a contatou, por volta das 18h12, para indagar sobre as movimentações, oportunidade em que imediatamente as contestou.
No dia seguinte, dirigiu-se à agência da Avenida Pedro II, no Centro de São Luís, para solicitar a restituição dos valores; registrou boletim de ocorrência nº 21932/2024; e protocolou Relatório de Ocorrência de Irregularidades (ROI), cuja segunda via chegou a ser extraviada pela própria instituição. Após resposta genérica e negativa do banco, ajuizou a presente ação pleiteando a restituição dos valores indevidamente subtraídos (R$ 52.990,00), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
Em contestação, o Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou nem concorreu para os fatos narrados. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o número 4004-0001 é apenas receptivo e que a instituição não realiza ligações para clientes a partir desse ramal, bem como que as transações teriam sido realizadas mediante o uso de cartão original e senha pessoal da correntista, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC e subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório dos danos morais.
O Juízo rejeitou as preliminares, julgou procedente o pedido nos termos acima expostos e condenou o banco apelante ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a tese de inexistência de falha na prestação dos serviços e de culpa exclusiva da consumidora, além de postular, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, requerendo ainda a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, à condição de hipervulnerabilidade da consumidora, em tratamento oncológico e, ao impacto financeiro suportado. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua 18ª Procuradoria de Justiça Cível, mediante parecer da ilustre Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de SÁ Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso O Banco do Brasil sustenta que não possui legitimidade passiva para responder pelos danos narrados na inicial, porquanto não teria praticado qualquer ato diretamente relacionado ao evento danoso, sendo a fraude obra de terceiro estelionatário. A tese não prospera. A legitimidade passiva, em sua acepção processual, está diretamente vinculada à titularidade da relação jurídica material controvertida.
No caso em exame, a pretensão da autora funda-se na falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de mecanismos eficazes de segurança e na incapacidade do sistema de detectar e obstar transações atípicas realizadas a partir de dispositivo em localidade diversa da residência da correntista. A discussão, portanto, não diz respeito à autoria imediata do golpe, que é do terceiro falsário, mas sim à responsabilidade da instituição financeira pelo defeito do serviço que possibilitou a consumação da fraude.
HÁ, pois, pertinência subjetiva entre a autora, consumidora do serviço bancário, e o banco réu, fornecedor, sendo este parte legítima para responder pelos danos decorrentes do defeito na prestação do serviço. Acrescente-se que o argumento do apelante em torno da ilegitimidade passiva tangencia o mérito da demanda, confundindo-se com a defesa de ausência de responsabilidade, o que reforça a inadequação de seu acolhimento como preliminar.
A rejeição se impõe, na linha do que foi corretamente decidido na origem. Não há controvérsia acerca da natureza consumerista da relação travada entre as partes, vez que, a autora é correntista, consumidora final dos serviços bancários, e o Banco do Brasil é fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao proclamar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Incide, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da aferição de culpa. A questão nuclear do recurso consiste em determinar se a fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social e utilização de dados sigilosos da correntista, configura fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou fortuito externo, excludente do dever de indenizar.
A distinção entre fortuito interno e externo, no âmbito das relações consumeristas bancárias, está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fortuito interno é aquele que guarda relação com a organização da empresa ou com os riscos da atividade desenvolvida, não sendo apto a excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor. O fortuito externo, ao contrário, é o evento absolutamente estranho à atividade empresarial, que rompe o nexo de causalidade.
A Súmula 479 do STJ, editada em 27 de junho de 2012, é diretiva inequívoca nesse sentido, ao asseverar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, a fraude foi perpetrada mediante sofisticada técnica de engenharia social eis que os golpistas, de posse de dados sigilosos da consumidora número do CPF, da agência, das contas e dos saldos, simularam ser atendentes do Banco do Brasil, induzindo-a a realizar a transferência de sua conta jurídica para sua conta pessoal.
A circunstância de os fraudadores disporem de informações que somente deveriam estar em poder da instituição financeira e da própria titular é fato de extraordinária relevância. A obtenção dessas informações por terceiros indica, no mínimo, vulnerabilidade no sistema de proteção de dados da instituição. Ademais, as transações fraudulentas subsequentes realizadas a partir de dispositivos localizados em São Paulo, no curto lapso de 37 minutos (17h35 a 18h12), envolvendo o valor de R$ 52.990,00, totalmente incompatíveis com o padrão transacional da correntista eram perfeitamente detectáveis por um sistema antifraude minimamente eficiente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.052.228/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023), assentou que o dever de segurança das instituições financeiras abrange a integridade patrimonial do consumidor, sendo obrigação da instituição verificar a regularidade e a idoneidade das transações, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) (Destaquei) Em julgamento de notória importância, proferido em 8 de outubro de 2025, já no curso do presente recurso, o STJ, ao apreciar o REsp nº 2.222.059/SP (Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma), consolidou que o golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno, ressaltando que os sistemas de proteção contra fraudes das instituições bancárias devem considerar: (i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; (ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; (iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; (iv) a sequência das operações realizadas; e (v) o meio utilizado para a sua realização.
Nesse mesmo sentido, o REsp nº 2.229.519/DF (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 13/10/2025). No caso concreto, os elementos fáticos são eloquentes eis que as transações fraudulentas foram realizadas a partir de dispositivos com geolocalização no Estado de São Paulo, enquanto a correntista se encontrava em São Luís/MA, além de realizaram-se em sequência, no curto lapso de 37 minutos, ao passo que envolveram valores expressivos (R$ 52.990,00) absolutamente incompatíveis com o padrão transacional da conta e foram precedidas de transferência inicial da conta jurídica para a conta física, operação em si atípica.
Qualquer sistema antifraude adequado, tal como o exigido pelo dever de segurança imposto pelo art. 14, §1º, do CDC e pela Resolução CMN nº 4.949/2021, deveria ter detectado e bloqueado tais movimentações ou, no mínimo, acionado mecanismos de confirmação junto à titular da conta. A tese da culpa exclusiva da vítima, sustentada pelo apelante com lastro no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, não encontra amparo nos fatos comprovados nos autos.
Para que se configure a culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade, seria necessário demonstrar que o evento danoso derivou única e exclusivamente de conduta imputável ao próprio consumidor, sem qualquer concurso da deficiência do serviço. No caso em tela, todavia, a causa determinante do sinistro foi a falha do sistema de segurança do banco, que não impediu o acesso de terceiros a dados sigilosos da correntista, não detectou as movimentações atípicas, não bloqueou as transações realizadas a partir de dispositivo em Estado diverso e não ofereceu à consumidora, em tempo real, qualquer alerta sobre as operações em andamento.
O Banco do Brasil não carreou aos autos qualquer prova de que os sistemas antifraude funcionaram adequadamente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Assentada, pois, a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos sofridos pela apelada, passo à análise dos pedidos condenatórios. Os danos materiais sofridos pela autora são incontroversos e estão devidamente comprovados nos autos por meio dos Relatórios de Ocorrência de Irregularidades (ROI) protocolados junto ao banco, do boletim de ocorrência nº 21932/2024, dos comprovantes das transações realizadas a partir de dispositivos localizados em São Paulo, e dos extratos bancários que demonstram as movimentações atípicas.
O montante de R$ 52.990,00 (cinquenta e dois mil novecentos e noventa reais) foi subtraído da conta-corrente da autora por ato fraudulento de terceiros, em circunstâncias que caracterizam nítida falha na prestação do serviço bancário. A sentença condenou o banco à devolução dos valores subtraídos com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a incidir por cada transação realizada.
Essa solução está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. A configuração do dano moral na espécie é incontestável. A subtração de R$ 52.990,00 da conta-corrente da consumidora, às vésperas da realização de evento de formatura do curso de medicina que dependia diretamente desses recursos, a paralisia de sua conta empresarial por mais de sete dias, a angústia e o sofrimento decorrentes da busca por solução junto ao banco, que se quedou inerte e indeferiu administrativamente a contestação das transações, bem como a necessidade de recorrer a empréstimos e ao auxílio de terceiros para honrar seus compromissos profissionais, configuram situação que transcende em muito o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade, da honra e da tranquilidade psíquica da consumidora, esta já fragilizada em virtude de sua condição de saúde, portadora de neoplasia maligna, em tratamento oncológico, o que lhe assegura tramitação prioritária nos termos do art. 1.048 do CPC c/c Lei nº 7.713/88.
A doutrina contemporânea, notadamente representada por Pablo Stolze Gagliano e Anderson Schreiber, é convergente no sentido de que o dano moral consiste na violação a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, compreendidos os direitos da personalidade, e independe, em sua configuração, da intensidade emocional da reação da vítima. O que importa é a lesão objetivamente verificável à dignidade da pessoa humana, e essa lesão, está presente nos autos de forma manifesta.
No que se refere ao quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não assiste razão ao apelante ao postular sua redução, tampouco à apelada ao requerer sua majoração para R$ 20.000,00. O valor arbitrado pelo Juízo a quo está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da indenização, o porte econômico da instituição financeira ré, e a necessidade de que a condenação tenha caráter efetivamente dissuasório, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
O montante de R$ 8.000,00 é suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização moral, em linha com a jurisprudência pátria em caso análogo e em consonância com os eventos ocorridos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária . A autora alega ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, por meio do qual fraudadores, se passando por funcionários da instituição financeira ré, induziram-na a contratar um empréstimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária perpetrada contra a autora; e (ii) verificar se a consumidora faz jus à indenização por dano moral .
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CDC.
4. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .
5. A prova dos autos demonstra que a autora foi vítima de golpe e a instituição financeira não adotou medidas eficazes para impedir a fraude, nem demonstrou que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
6 . A falha na prestação do serviço bancário restou evidenciada pela ausência de mecanismos de segurança capazes de detectar operações atípicas e evitar prejuízos ao consumidor, configurando fortuito interno.7. O dano moral decorre da própria falha na segurança do serviço prestado e da quebra da relação de confiança entre a instituição financeira e o correntista. O transtorno e a angústia suportados pela consumidora ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação .8.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sendo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).IV .
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de fraudes bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . A ausência de medidas de segurança eficazes caracteriza falha na prestação do serviço e configura fortuito interno, não elidindo a responsabilidade do banco.
O dano moral é devido quando a fraude bancária impõe à vítima transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, comprometendo sua tranquilidade e segurança financeira.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art . 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AgRg no REsp 1445913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 28.04.2015; REsp 1349968/DF, Rel.
Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.04.2015; TJRS, Apelação Cível nº 52224312820228210001, Rel . Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 26.06 .2024.(Apelação Cível, Nº 50303340320248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Apelação: 50303340320248210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) (Destaquei) O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, lavrado pela ilustre Procuradora Lize de Maria Brandão de SÁ Costa, é no sentido do desprovimento do recurso, posição com a qual este Relator está em plena consonância.
Ante o exposto, acolho o parecer da douta procuradoria geral de justiça, constante no ID 54411312, e, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência recursal posto que já arbitrados no valor de 20% (vinte por cento).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator