TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA DIA 20 DE JULHO E FINALIZADA DIA 27 DE JULHO DE 2026. CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0836688-98.2025.8.10.0000 SUSCITANTE:
V. E.
C. D.
C. O. DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/2013. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de jurisdição instaurado entre a
V. E.
C. D.
C. O. e a 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA para definir o juízo competente para processar e julgar inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e induzimento a erro nas relações de consumo, diante da divergência quanto à existência, em tese, de organização criminosa apta a atrair a competência da vara especializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes do inquérito demonstram, ainda que em tese, a existência de organização criminosa nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) estabelecer qual juízo é competente para processar e julgar os delitos investigados.
C. O. exige a presença de indícios mínimos dos requisitos caracterizadores da organização criminosa previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, não sendo suficiente a mera referência genérica à atuação organizada dos investigados.
4. A organização criminosa distingue-se da associação criminosa por exigir estrutura ordenada, estabilidade, divisão de tarefas e coordenação voltadas à prática de infrações penais, elementos que devem encontrar respaldo concreto nos autos.
5. A descrição fática constante do inquérito evidencia, em tese, concurso de pessoas para a prática de estelionato e associação criminosa, sem demonstração suficiente de estrutura hierarquizada, estabilidade associativa ou divisão funcional de tarefas típica de organização criminosa.
6. As nomenclaturas atribuídas aos investigados no suposto esquema fraudulento não comprovam, por si sós, a existência de organização criminosa, sobretudo diante da informação de que tais funções eram fictícias e utilizadas apenas para conferir credibilidade ao golpe.
7. A ausência de autorização para administração de consórcios e a inidoneidade das pessoas jurídicas envolvidas evidenciam, em tese, o propósito fraudulento da conduta, mas não constituem elementos caracterizadores de organização criminosa.
8. A mera reiteração delitiva ou os antecedentes dos investigados não suprem a ausência de demonstração concreta de estrutura organizada, hierarquia e estabilidade exigidas pela Lei nº 12.850/2013.
9. Compete à 7ª Vara Criminal processar os crimes contra as relações de consumo, atraindo, pelas regras de conexão, os delitos de estelionato e associação criminosa decorrentes do mesmo contexto fático.
10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão exige demonstração mínima dos requisitos legais da organização criminosa para justificar o deslocamento da competência à
V. E.
C. D.
C. O..
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Conflito procedente. Tese de julgamento:
1. A competência da
V. E.
C. D.
C. O. depende da demonstração, ao menos em tese, de elementos concretos caracterizadores da organização criminosa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
2. A ausência de indícios de estrutura ordenada, estabilidade associativa e divisão de tarefas impede o deslocamento da competência para a vara especializada.
3. A configuração, em tese, de associação criminosa, estelionato e crime contra as relações de consumo mantém a competência da vara criminal especializada competente, observadas as regras de conexão previstas no Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76 e seguintes, 114, I, e 383; CP, arts. 171 e 288; Lei nº 8.137/1990, art. 7º, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 14/1991, art. 9º-A, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 240/2022; Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, arts. 9º, XLIX, e 9º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, ConfJurisd nº 0829616-94.2024.8.10.0000, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 2ª Câmara Criminal, DJe 04.07.2025; TJMA, ConfJurisd nº 0822304-67.2024.8.10.0000, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, DJe 18.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0836688-98.2025.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal julgou procedente o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, 27 de julho de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição (ID 52234032) em que figuram como suscitante a Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados de São Luís/MA e como suscitado o Juízo da 7ª Vara Criminal da mesma Comarca. O presente incidente tem origem nos autos do Inquérito Policial nº 14/2022-DECON (Proc. nº 0863339-72.2022.8.10.0001), instaurado pela autoridade policial da Delegacia do Consumidor mediante Portaria de 16.03.2022 (ID 52234035 – Pág. 3), com o escopo de apurar a suposta prática prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 288, caput, ambos do Código Penal (estelionato e associação criminosa), e do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 (induzimento a erro nas relações de consumo), em que figuram como investigados Letícia Evelyn Lindoso Ribeiro, Walber Santos Pereira, Diego Gil Mafra Borges de Souza, Edson Soares Alves e Nilson Leno de Sousa Rodrigues (ID 52234035 – Págs. 5 e 6; 136 à 144).
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo suscitado – 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA – que declinou de sua competência (ID 52234033). A magistrada consignou em sua decisão que os fatos investigados revelam atuação inserida no contexto de organização criminosa, destacando que a dinâmica delineada pelo órgão ministerial aponta para um grupo associado que atua de forma estruturada, com divisão de tarefas e estabilidade, o que atrairia a competência da Vara Especializada, nos termos do art. 9º-A, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, aplicando o instituto da emendatio libelli (art. 383, do CPP), com o fim de reclassificar a imputação de associação criminosa para o crime de organização criminosa, na forma do art. 2º da Lei nº 12.850/13 Recebidos os autos pelo Juízo suscitante – Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados – o colegiado, em decisão proferida no ID 52234034 – Págs. 1 à 6, teria reconhecido sua incompetência para processar e julgar o feito por entender que não estariam demonstrados, ainda de que de forma indiciária, os requisitos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, notadamente a estrutura ordenada, a hierarquia e a divisão de tarefas típicas de organização criminosa, suscitando assim o presente conflito.
Designado por esta Relatora o Juízo suscitante – Juízo da
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C. O. de São Luís/MA – para decidir, provisoriamente, acerca de eventuais medidas urgentes, determinou-se o regular encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (ID 52494607). Em parecer elaborado pela Drª Maria Luíza Ribeiro Martins, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se “pelo CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA do presente Conflito, para que seja firmada a competência plena do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís” (ID 53616158).
Considerando a dispensa de revisor, nos termos do art. 681 do RITJMA, solicito a inclusão do presente feito em pauta, para julgamento, em sessão virtual.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, em que a
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C. O. da Comarca de São Luís/MA (suscitante) e a 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA (suscitado) divergem quanto à competência para processar e julgar o Inquérito Policial nº 14/2022-DECON (Processo nº 0863339-72.2022.8.10.0001), que apura a conduta de cinco investigados acusados da suposta prática do crime de estelionato contra a vítima Maria das Dores Dutra de Oliveira, mediante anúncio fraudulento de veículo na rede social Facebook, cobrança de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a título de entrada para um consórcio simulado da OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA, e posterior recusa de restituição do valor pago, além dos crimes de associação criminosa e de induzimento a erro nas relações de consumo (art. 288, caput, do CP e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90).
Conforme relatado, a controvérsia reside na natureza da definição jurídica da associação delitiva sob escrutínio judicial. A questão a ser dirimida é saber se os elementos probatórios colhidos no inquérito e formalizados no relatório final da autoridade policial (ID 52234035) demonstram a existência de uma organização criminosa estruturada, nos moldes delimitados pela Lei nº 12.850/13, o que, por consequência, atrairia a competência da Vara Especial Colegiada de São Luís/MA, ou se os fatos apontam apenas para uma associação criminosa comum e estelionato em concurso de pessoas, com a consequente competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, vara especializada em crimes contra as relações de consumo e contra a ordem tributária e econômica, nos termos do art. 9º, inciso XLIX, do Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão.
O Juízo suscitado fundamentou seu declínio de competência baseando-se na na descrição do modus operandi contida no relatório policial, que menciona a existência de funções como sócio administrador, gerente, supervisor, vendedor e pós venda, entre os investigados, bem como na alegação de que os acusados fariam parte de um grupo responsável por diversas ações fraudulentas na capital, ainda que o tenha feito de forma genérica.
Por sua vez, o Juízo suscitante defende que não estão preenchidos os requisitos objetivos para a configuração do crime de organização criminosa, destacando o órgão colegiado de base, a ausência de individualização de uma estrutura ordenada e a falta de demonstração de estabilidade associativa voltada para a divisão técnica de tarefas, pressupostos indispensáveis, previstos no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13.
Nesse contexto fático-processual, entendo que assiste razão ao Juízo suscitante. Sem embargo, a competência da
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C. O. é definida pelo art. 9º-A da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 240/2022, sendo restrita ao processamento e julgamento de crimes de pertinência a organização criminosa, constituição de milícia privada e infrações conexas. Para a incidência dessa competência especializada, é imprescindível que os fatos investigados se amoldem, ao menos em tese e com base em indícios mínimos, ao conceito legal estatuído no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, incidindo assim, o art. 9º-A, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão. “[...] A
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C. O., sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento:
I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ressalvada a competência da Justiça Federal;
II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase [...] (art. 9º-A do CODOJE) “§ 1º : Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. (Lei 12.850/13).
Referido dispositivo legal define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. Referido conceito, difere substancialmente da associação criminosa comum, prevista no art. 288, caput, do Código Penal, que demanda apenas a associação de três ou mais pessoas para o fim específicos de cometer crimes, sem a exigência de estrutura hierárquica, planejamento de longo prazo e subordinação técnica que caracterizam a organização criminosa.
A materialidade nesse ponto, necessita ser demonstrada através de indícios claros de comando empresarial e coordenação de vontades para múltiplas e indeterminadas infrações. Uma análise atenta dos autos revela que o relatório policial (ID 52234035) chega a mencionar a existência de uma suposta estrutura com nomenclaturas como sócio administrador, gerente, supervisor, vendedor e pós-venda no âmbito do INVEST BANQ.
Contudo, tais elementos não foram transpostos para a imputação como um crime autônomo de organização criminosa. A materialidade para fins de competência penal deve ser aferida pela causa pretendi exposta nos autos e pela descrição fática concreta das condutas, que, no presente caso, amolda-se a mero concurso de pessoas com unidade de desígnios para a prática de um estelionato específico contra a vítima Maria das Dores Dutra de Oliveira.
Nesse sentido, a ausência de uma imputação técnica de organização criminosa impediria a imputação técnica de uma suposta organização criminosa, impedindo a incidência, em tese, da vis attractiva da Vara Especializada, conforme ressalvado no art. 9º-A do CODOJE. Por outro lado, a materialidade da organização criminosa também exige a prova de estrutura ordenada. In casu, a atuação dos supostos indiciados, aproxima-se, em tese, mais à associação comum, voltada para a prática de crimes eventuais contra consumidores, do que a uma organização empresarial do crime.
A decisão do Juízo suscitado – 7ª Vara Criminal de São Luís/MA – (ID 52234033), ao declinar da sua competência, muito embora tenha alegado a existência de uma suposta organização, não teria indicado ou demonstrado a presença de elementos que, em tese, caracterizassem uma suposta divisão de tarefas, nos ditames estritos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13. Corroborando o alegado, verifica-se dos autos, notadamente do relatório final subscrito pela autoridade policial (ID 52234035 – Pág. 137), o reconhecimento que as nomenclaturas utilizadas seriam fictícias e apenas seriam utilizadas para assegurar a consumação de um suposto golpe de maneira mais eficaz, o que demonstra que não haveria, em tese, uma estrutura real e permanente de ORCRIM, mas sim um para ludibriar as vítimas.
A bem de ver, a ausência de autorização da OTIMIZA CONSÓRCIO LTDA junto ao Banco Central do Brasil para administrar grupos de consórcio, conforme Nota 394/2022-BCB/DEORF (ID 52234035 – Pág 113), e o fato de a INVEST BANQ já estar com sua inscrição baixada desde 07.10.2021 (ID 52234035 – Págs. 80 e 81), antes mesmo da contratação com a vítima, são elementos que indicam a inidoneidade das pessoas jurídicas e o animus fraudandi dos investigados, mas não configuram,por si sós, a existência de uma organização criminosa estruturalmente ordenada.
A inidoneidade empresarial é elemento do estelionato e da associação criminosa, não elementar do crime previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13. Assim, a ausência de dados concretos que indiquem uma suposta hierarquia e estabilidade do grupo, esvaziaria, em tese, a possibilidade do reconhecimento da materialidade do crime de organização criminosa neste estágio processual. Com efeito, a mera reiteração criminosa ou histórico de antecedentes criminais dos indiciados, muito embora sirvam para a análise, em tese, de periculosidade e eventuais manutenções de prisões preventivas, não possuem o condão de suprir a omissão fática quanto à existência de uma suposta estrutura organizacional, tal como exigida pelo tipo penal.
Portanto, diante da ausência de uma descrição de uma estrutura ordenada com divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais específicas da Lei nº 12.850/13, é possível concluir que a materialidade, no que tange ao crime do art. 1º,§1º, da Lei nº 12.850/13, não teria sido efetivamente demonstrada, prevalecendo, assim a imputação dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, o que impediria o deslocamento da competência para a Vara Especializada.
A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça já possui entendimento no sentido de que a ausência dos requisitos caracterizadores do delito de ORCRIM afastaria a competência da VECCO. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da
V. E.
C. D.
C. O. do Termo Judiciário de São Luís/MA em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, acerca da competência para processar e julgar a Ação Penal nº 0000635-71.2020.8.10.0051, que apura crimes de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), com aditamento da denúncia para inclusão do delito de organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013). O Juízo de Pedreiras declinou da competência, reconhecendo a jurisdição da Vara Especializada, enquanto esta se declarou incompetente, por ausência dos requisitos legais que caracterizariam organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a ação penal em que se imputam aos réus os crimes de comércio ilegal de armas de fogo, com possível incidência do delito de organização criminosa, à luz dos elementos constantes dos autos.
III. Razões de decidir
3. A competência da
V. E.
C. D.
C. O. depende da presença, ainda que em tese, dos requisitos legais do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, que exige a associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada e divisão de tarefas, com o fim de obter vantagem mediante a prática de infrações penais.
4. A denúncia e os inquéritos policiais não descrevem fatos concretos que revelem a existência de estrutura hierarquizada, divisão de tarefas ou estabilidade da associação, limitando-se a indicar vínculos associativos e negociações entre os réus, elementos mais compatíveis com a figura penal da associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
5. A mera menção à atuação dos réus como integrantes de organização criminosa, sem a descrição objetiva de sua estrutura ou de sua funcionalidade, não é suficiente para deslocar a competência para a Vara Especializada.
6. Precedente desta Corte exige demonstração mínima dos elementos de organização criminosa para fixação da competência especializada (ConfJurisd 0826258-24.2024.8.10.0000, DJe 04/04/2025).
7. A competência permanece com o juízo que inicialmente recebeu a denúncia, detentor de jurisdição residual sobre os crimes comuns, sem prejuízo de posterior remessa para a vara especializada, caso surjam elementos que revelem a complexidade típica da criminalidade organizada.
IV. Dispositivo e tese Conflito procedente. Tese de julgamento: “1. A competência da
V. E.
C. D.
C. O. exige, ao menos em tese, a demonstração de elementos concretos que caracterizem a estrutura típica de organização criminosa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
2. A ausência de indícios suficientes sobre estrutura organizada, divisão de tarefas e estabilidade associativa impede o deslocamento da competência para a Vara Especializada, devendo o feito tramitar no juízo comum de origem” (ConfJurisd 0829616-94.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 04/07/2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITOS NEGATIVOS DE JURISDIÇÃO.
CRIMES DE FURTO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da
V. E.
C. D.
C. O. em face do Juízo da 3ª Vara de Criminal da Capital, nos autos do Inquérito Policial n. 0843552-86.2024.8.10.0001, em que figuram como investigados SILBERT FRANÇA COUTINHO, GABRIEL ALVES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE MENDES SANTOS, ANTONIO CARLOS LEITÃO RODRIGUES, LUCIVAN SOUSA BOGÉA, DAMASIO JOSE DA SILVA JUNIOR, JOHNNATAN ETHAN RODRIGUES PIRES e ANTÔNIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO, sob a acusação da prática dos crimes de furto majorado e associação criminosa (art.155, § 2º, II c/c art. 288, caput, ambos do CP) em face da empresa/vítima Indústria de Pães e Massa Mateus LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os elementos colhidos no inquérito caracterizam a existência de uma organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013; e (ii) determinar qual juízo é competente para o processamento e julgamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da
V. E.
C. D.
C. O., nos termos da Lei Complementar Estadual n. 240/2022, abrange crimes relacionados a organizações criminosas conforme o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, exigindo elementos como associação estável, estrutura hierárquica e divisão de tarefas.
4. No caso, não há elementos concretos suficientes para caracterizar a existência de uma organização criminosa conforme os requisitos legais, sem confirmação de uma estrutura ordenada, escalonada e permanente.
5. A ausência de evidências que demonstrem a estabilidade e a hierarquia necessárias para configurar organização criminosa impede a fixação da competência da
V. E.
C. D.
C. O..
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflitos negativos de jurisdição conhecidos e julgado procedentes, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito” (ConfJurisd 0822304-67.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 18/11/2024) Portanto, entendo que o Juízo suscitado – 7ª Vara Criminal de São Luís/MA – seria aquele que detém a competência material específica para o processamento e julgamento dos crimes contra as relações de consumo, a ordem tributária e econômica, nos termos do art. 9º, XLIX, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Registre-se que os delitos imputados restariam derivados do mesmo contexto fático e temporal, o que levaria à uma suposta conexão entre o estelionato e a associação criminosa formada para a prática reiterada desse tipo de delito e o crime contra as relações de consumo. Assim, por força das regras de conexão e continência, disciplinadas pelos arts. 76 e seguintes do Código de Processo Penal, a competência da 7ª Vara Criminal atrairia também os crimes de estelionato e associação criminosa, que seriam conexos ao delito de consumo.
Por fim, as condutas descritas nos elementos de investigação e no relatório policial consubstanciam, em tese, crimes graves que devendo ser processados sob a jurisdição do Juízo suscitado – 7ª Vara Criminal de São Luís/MA –, unidade jurisdicional que, além de deter competência material para a persecução dos crimes contra as relações de consumo, seria o juízo natural para o processamento dos delitos de estelionato e associação criminosa conexos.
A decisão de declínio de competência teria se baseado em uma capitulação jurídica que não encontraria suporte nos elementos dos autos, uma vez que a descrição fática não revelaria, em tese, a existência de uma suposta organização criminosa estruturalmente ordenada, mas de um esquema fraudulento, executado por meio de associação criminosa simples e estelionato.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, para declarar competente o JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, ora suscitado, para processar e julgar o feito. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 27 de julho de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0836688-98.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA
V. E.
C. D.
C. O. DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Ante o teor da certidão de ID 53083151, renove-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0836688-98.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA
V. E.
C. D.
C. O. DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram, como suscitante, o Juízo da
V. E.
C. D.
C. O. de São Luís/MA, e, como suscitado, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Tendo em vista que a documentação acostada aos autos é esclarecedora da situação posta a julgamento, entendo ser desnecessário ouvir a autoridade judiciária suscitada. Por outro lado, tenho como cabível a aplicação do art. 3º do CPP, em combinação com o art. 955 do CPC e art. 529, parágrafo único, do RITJMA, para o fim de designar um dos juízes para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes.
Nesse contexto, DESIGNO o Juízo suscitante –
V. E.
C. D.
C. O. de São Luís/MA, – para decidir, provisoriamente, até o julgamento final deste incidente, acerca de eventuais medidas consideradas urgentes. Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento, nos termos do art. 531 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora