TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0836716-63.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS
APELANTE: Maria Matias da Conceição ADVOGADO: Dr. Hilton Mariano Rodrigues Neto (OAB/MA n° 25.282)
APELADO: Banco Cetelem S.A. ADVOGADO: Dr. Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB/MA n° 27.153-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Mateias da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e e art. 485, I, todos do CPC.
Condenou a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC e gratuidade deferida. Sem honorárias, ante a ausência da triangulação processual. Em suas razões recursais (Id. n° 47903096), a parte Apelante aduz, em síntese, a adoção e integralização da CONTA GOV. BR com os demais sistemas governamentais é medida recente e tem exigido certa expertise mesmo daqueles habituados ao trato com tais mecanismos.
Nesse contexto, argumenta que não há amparo legal que justifique a exigência de comprovação de interesse processual pelo Magistrado a quo. Tendo por base a argumentação exposta, requer que seja reformada a sentença de 1º Grau, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non à propositura da Ação, devendo ser realizado o prosseguimento do feito nas condições em que se encontra.
Contrarrazões pela parte Apelada sob Id. n° 47903099, onde requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso.
No mérito, a controvérsia central reside na necessidade de apresentação de documentos que evidenciem verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente a tentativa prévia de resolução na via administrativa. Acerca da temática, cumpre ressaltar que Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte autora (Id. n° 47903093) para que emendasse a petição inicial, demonstrando interesse de agir no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a juntada de tentativa de prévia resolução administrativa por meio de plataformas digitais, PROCON ou qualquer canal formal de atendimento do fornecedor. Contudo, a parte Apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando de atender ao comando processual e inviabilizando a aferição dos elementos mínimos necessários para a instrução do feito.
O descumprimento da ordem judicial, além de reforçar a necessidade da extinção do processo, nos exatos termos do artigo 485, IV, do CPC, também evidencia comportamento incompatível com a boa-fé processual, uma vez que a ausência dos documentos impossibilitou a adequada formação da relação processual e a análise efetiva do mérito da demanda. A litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento indiscriminado de demandas infundadas, tem se tornado um grave problema para o Poder Judiciário, sobrecarregando os tribunais e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Para combater esse fenômeno, os tribunais vêm adotando diversas medidas, tais como a exigência de documentação mínima que comprove a verossimilhança das alegações, o monitoramento de demandas repetitivas e a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Além disso, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, destacando que a prática de demandas artificiais, temerárias ou sem lastro fático e jurídico compromete a capacidade de prestação jurisdicional e afeta negativamente o sistema de justiça.
Dentre as diretrizes previstas na recomendação, destaca-se a possibilidade de determinar diligências para comprovar a legitimidade das ações, exigir a complementação de documentos essenciais e adotar mecanismos de triagem processual para coibir práticas abusivas, garantindo, assim, a integridade e eficiência da atividade jurisdicional. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇAÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 11 DO NUPOMEDE.
SENTENÇA
MANTIDA. i . Caso Em Exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e em indícios de litigância predatória. A autora busca o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento regular do feito, sustentando a desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa e a autenticidade da procuração juntada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir da parte autora .
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva. Não há necessidade de suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, pois a análise está limitada à regularidade da inicial e à existência de interesse de agir.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 11º, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a; MP nº 2.200-2/2001, arts . 1º e
10. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8 .26.0002, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j . 19/12/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1001205-06.2024.8 .26.0358, Rel. Des. Roberto Maia, j . 10/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103645320248260590 São Vicente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 28/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) (Destaquei) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial . Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição .
III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada . Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) (Destaquei) Ademais, a exigência desses documentos não configura cerceamento de defesa, tampouco obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um requisito legítimo para a continuidade da ação, visando evitar o uso abusivo do Judiciário e garantir a higidez da relação processual, tendo o Juízo de 1º Grau agido nos limites do poder geral da cautela.
Nesta mesma conjuntura, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO
DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III. Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0807739-64.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II. Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III. Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV. Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0806836-29.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2023) (Destaquei) Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, assegurando o devido processo legal e coibindo práticas de litigância abusiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)