Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAS - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0836734-31.2018.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa Executado: FAS - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado (a):
DECISÃO
Indefiro por ora o pleito de citação por Edital. Considerando que restaram infrutíferas as citações por carta, oficial de justiça, inviabilizada a citação eletrônica por ausência de cadastro. Requereu o exequente a citação do executado por edital. Entretanto, tal modalidade citatória, nos termos já pacificados pelo STJ, não pode se viabilizar, sem que tenham se esgotados os meios para localização do executado, mediante a requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos - STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020.
Nesse sentido, requisitem-se informações a(o): DETRAN-MA via RENAJUD e Receita Federal via INFOJUD, SISBAJUD e, em caso de pessoa física, no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, por serem os sistemas que mais concentram cadastros de CPF e CNPJ. Caso obtenha-se endereço diferente do contido na CDA, certifique-se e cite-se por Oficial de Justiça no novo endereço. Sendo infrutífera a localização de novo endereço, certifique-se e cite-se por Edital.
Passado o prazo de 30 (trinta) dias do Edital, intime-se Curador Especial.
Intime-se. São Luís-MA., Sexta-feira, 30 de Maio de 2025. José Ribamar Goulart Heluy Junior Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública
