1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NAGLA CAROLINA DE ANDRADE
Advogados
ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB 15826/MA), PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 10409/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0836746-35.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: NAGLA CAROLINA DE ANDRADE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, sem a juntada de planilha de cálculos, uma vez que renunciou o direito de atualização dos valores (id. 170280515 / 170280518) A parte ré concordou com os cálculos juntados pelo exequente (id. 176160268). Após, os autos vieram conclusos. Em face da concordância expressa, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da
DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025. Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. P.R.I. Após, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza Titular, respondendo pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NAGLA CAROLINA DE ANDRADE
Advogados
PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 10409/MA), ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB 15826/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Processo nº. 0836746-35.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NAGLA CAROLINA DE ANDRADE ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826, PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA10409 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NAGLA CAROLINA DE ANDRADE
Advogados
PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 10409/MA), ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB 15826/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Processo nº. 0836746-35.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NAGLA CAROLINA DE ANDRADE ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826, PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA10409 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NAGLA CAROLINA DE ANDRADE
Advogados
PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 10409/MA), ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB 15826/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.: 0836746-35.2024.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 12 de dezembro de 2025. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NAGLA CAROLINA DE ANDRADE
Advogados
PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 10409/MA), ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB 15826/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 27/10 a 03/11/2025 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0836746-35.2024.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: NAGLA CAROLINA DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826-A, PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA10409-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO
N.º 2568/2025-1 (1952) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INVOCADA DE FORMA GENÉRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual à progressão funcional por tempo de serviço, com efeitos a partir de fevereiro de 2024, e condenação ao pagamento de R$ 1.705,49 a título de retroativos referentes ao período de fevereiro a maio de 2024, atualizados pelo IPCA-E e com juros conforme os parâmetros legais. A autora, professora da rede pública estadual, ingressou em abril de 2016, progrediu funcionalmente em fevereiro de 2020, e pleiteou nova progressão após o interstício de quatro anos, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode opor limitação orçamentária genérica como óbice à implementação do direito subjetivo e ao pagamento dos retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NAGLA CAROLINA DE ANDRADE
Advogados
PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 10409/MA), ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB 15826/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0836746-35.2024.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REQUERENTE: NAGLA CAROLINA DE ANDRADE, através de seus advogados, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luís - MA, 2 de setembro de 2025. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NAGLA CAROLINA DE ANDRADE
Advogados
PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 10409/MA), ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB 15826/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0836746-35.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: NAGLA CAROLINA DE ANDRADE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Ação condenatória na qual se requer a progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, bem como o pagamento dos respectivos retroativos. Alega a autora, em síntese, que é professora da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, tendo ingressado nos quadros do Magistério em 05/04/2016 – matrícula 00853898-01, e que em fevereiro/2020 progrediu para referência A-2, de sorte que, em fevereiro/2024, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não houve.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em 2020, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de fevereiro/2024 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida.
Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo da Constituição Federal. Quanto aos valores retroativos, tomando por base o vencimento da autora retratado nas fichas financeiras juntadas aos autos, comprovado até o mês de maio/2024, bem como a tabela de cálculo do ID 121434555, sem juros e correção monetária, tem-se que o retroativo calculado de fevereiro a maio/2024 está no patamar de (um mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NAGLA CAROLINA DE ANDRADE
Advogado
PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 10409/MA)
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0836746-35.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: NAGLA CAROLINA DE ANDRADE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 07/04/2025 10:00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
3. O artigo 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi atendido com a juntada de documentos oficiais da própria Administração (fichas financeiras, histórico funcional e contracheques), reputados idôneos pelo juízo para comprovar o transcurso do interstício legal.
4. A mera alegação de que o tempo de serviço não estaria suficientemente comprovado, sem apresentação de contraprova ou impugnação específica aos documentos constantes dos autos, não descaracteriza a presunção de veracidade dos registros administrativos.
5. A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece critérios objetivos para a progressão por tempo de serviço, que possui natureza vinculada uma vez preenchidos os requisitos legais, sendo desnecessária manifestação discricionária da Administração.
6. A alegação de limitação orçamentária não se presta a afastar direito subjetivo legalmente assegurado, pois o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor garante o equilíbrio entre legalidade e planejamento financeiro sem excluir a obrigação.
7. A condenação ao pagamento de valores retroativos observou critérios legais e delimitou temporalmente a obrigação, sendo possível a liquidação precisa na fase de cumprimento, sem prejuízo à eficácia da decisão judicial.
8. A fixação de correção monetária e juros respeitou os parâmetros legais: IPCA-E e juros legais até novembro de 2021, com atualização unificada pela Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, sem impugnação técnica eficaz pelo ente estatal.
9. Não se identifica erro de valoração da prova nem afronta às normas legais, sendo insuficientes os argumentos recursais genéricos para infirmar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual faz jus à progressão funcional por tempo de serviço quando demonstrado o preenchimento do interstício legal, mediante prova documental idônea.
2. A alegação genérica de limitação orçamentária não afasta o reconhecimento de direito subjetivo previsto em lei.
3. A fixação de valores retroativos decorrentes da progressão funcional pode ocorrer com base nos documentos constantes dos autos, sendo possível a sua liquidação precisa em momento posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18 e 19; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e
55.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Grande Ilha de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2025.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Nagla Caroline Andrade, professora da rede pública estadual. A recorrida sustenta ter direito à progressão funcional, tendo cumprido o interstício legal previsto no artigo 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, com efeitos a partir de fevereiro de 2024, bem como ao recebimento dos valores retroativos não pagos.
O Estado do Maranhão alega ausência de comprovação suficiente do direito à progressão e invoca, genericamente, óbice orçamentário. A sentença reconheceu que a autora comprovou os requisitos legais para a progressão, rejeitou a alegação orçamentária por insuficiente, e condenou o Estado a promover a progressão funcional para a referência B-3, com efeitos financeiros desde fevereiro de 2024, além do pagamento de R$ 1.705,49 (um mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos) de retroativos, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Nego provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pelo Estado do Maranhão suscita como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se a servidora autora comprovou o implemento do interstício de quatro anos para a progressão funcional, com base em documentos hábeis e suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na Lei Estadual nº 9.860/2013; b) saber se a ausência de apresentação de certidão de tempo de serviço com contagem em dias e de comprovação negativa de afastamentos funcionais impede o reconhecimento do direito à progressão por tempo de serviço; c) saber se é juridicamente válida a alegação genérica de limitação orçamentária como óbice ao reconhecimento da progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas; d) saber se é admissível a condenação ao pagamento de valores retroativos sem prévia apuração formal individualizada na via administrativa; e) saber se a fixação da atualização monetária pelo IPCA-E e a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 está em conformidade com a legislação vigente, especialmente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; f) saber se a sentença observou corretamente os parâmetros legais para a fixação dos ônus da sucumbência, em consonância com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. A controvérsia instaurada decorre de demanda proposta por professora da rede pública estadual do Maranhão, com ingresso em quatro de abril de dois mil e dezesseis, que obteve progressão em fevereiro de dois mil e vinte e, tendo completado o interstício de quatro anos, requereu a progressão subsequente a partir de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Consta que o pedido envolveu a implantação da nova referência e o pagamento dos retroativos, diante da inércia administrativa na implementação do direito previsto no artigo dezoito da Lei Estadual número nove mil oitocentos e sessenta de dois mil e treze. O Estado do Maranhão interpôs recurso inominado contra a decisão que julgou procedentes os pedidos, sustentando ausência de prova inequívoca do interstício e invocando limitação orçamentária para afastar a progressão e seus efeitos financeiros.
A peça recursal também postulou que eventuais diferenças não poderiam ser pagas sem apuração formal, inclusive quanto ao tempo de serviço em dias e a supostas ausências funcionais não demonstradas. A decisão recorrida reconheceu o cumprimento do ônus probatório pela autora, nos termos do artigo trezentos e setenta e três, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, e reputou insuficiente a invocação genérica de restrição orçamentária para obstar direito subjetivo legalmente assegurado.
Determinou a progressão funcional para a referência B três, com efeitos a partir de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, e condenou ao pagamento de R$ 1.705,49 (um mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos) a título de retroativos de fevereiro a maio de dois mil e vinte e quatro, com atualização pelo IPCA E e juros conforme os parâmetros legais indicados. A moldura fática é estável e deriva de documentos oficiais produzidos pela própria Administração, notadamente fichas financeiras, histórico funcional e contracheques, reputados hábeis pelo juízo para demonstrar o preenchimento do interstício legal.
Não se identificou controvérsia probatória relevante que comprometesse a conclusão sobre o decurso do prazo quadrienal e a exigibilidade do direito à progressão na data indicada. A questão jurídica central consiste em decidir se a servidora comprovou os requisitos normativos para a progressão por tempo de serviço, bem como se a Fazenda Pública pode opor limitação orçamentária genérica para impedir a implementação do direito e o pagamento das diferenças.
A resposta demanda o exame coordenado do artigo trezentos e setenta e três, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, dos artigos dezoito e dezenove da Lei Estadual número nove mil oitocentos e sessenta de dois mil e treze e das regras de atualização e juros delineadas na sentença. No que concerne ao ônus da prova, a estrutura normativa do processo civil impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito.
Os autos revelam o vínculo, a progressão anterior e o transcurso do interstício de quatro anos, com base em documentos administrativos que gozam de presunção de veracidade e foram valorados como suficientes pelo juízo, não havendo impugnação específica capaz de infirmá-los. O Estado condiciona o reconhecimento do direito à apresentação de certidão de tempo de serviço com contagem em dias e à prova de inexistência de afastamentos que, a seu ver, poderiam descaracterizar o interstício.
Ocorre que a insurgência não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo que contraponha os documentos constantes dos autos, limitando-se a suscitar dúvida genérica que não supera a prova produzida. A Lei Estadual número nove mil oitocentos e sessenta de dois mil e treze disciplina a progressão por tempo de serviço e indica seus requisitos, apontando natureza vinculada do ato quando preenchidas as condições legais, inclusive com referência à independência de requerimento administrativo.
A construção normativa afasta a ideia de discricionariedade quando cumprida a condição temporal prevista no artigo dezoito e reforça a exigibilidade de observância automática da movimentação funcional no marco temporal pertinente. A tese de limitação orçamentária não se sustenta para negar o próprio reconhecimento do direito, pois a disciplina constitucional de execução contra a Fazenda Pública protege a ordem financeira por meio do regime de precatórios e requisições, sem suprimir a obrigação constituída por título judicial.
As regras de cumprimento e pagamento são vocacionadas a compatibilizar legalidade e planejamento financeiro, mas não constituem excludentes do direito subjetivo que nasceu do cumprimento dos requisitos legais. Na dimensão patrimonial, a decisão fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA E e juros segundo o artigo primeiro F da Lei número nove mil quatrocentos e noventa e quatro de mil novecentos e noventa e sete, até novembro de dois mil e vinte e um, e, a partir de então, atualização unificada pela Taxa Selic, nos termos do artigo terceiro da Emenda Constitucional número cento e treze de dois mil e vinte e um.
Esse regramento foi expressamente consignado, e não foi infirmado por demonstração técnica em sentido oposto pelo recorrente. O argumento subsidiário de que valores retroativos não poderiam ser deferidos sem prévia apuração formal não merece prosperar, pois a condenação observou os critérios legais e delimitou o período de fevereiro a maio de dois mil e vinte e quatro, com continuidade até a efetiva implantação em folha.
A liquidez pode ser aperfeiçoada na fase adequada, sem que isso altere o reconhecimento do direito nem inviabilize a tutela devida à servidora. No exame da matéria probatória, a instância de origem valorizou documentos oficiais e alinhou a conclusão ao comando do artigo trezentos e setenta e três, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a autora carreou o suporte fático do direito à progressão.
A insurgência do Estado não evidencia erro de valoração nem apresenta contraprova que desconstitua o que se demonstrou com as fichas financeiras e com o histórico funcional. Também não procede a tentativa de reconduzir a discussão para a esfera da conveniência administrativa, porque a progressão por tempo de serviço, uma vez implementado o requisito, transita do plano da oportunidade para o plano da legalidade.
A Administração deve cumprir a lei específica do magistério estadual, e a omissão no tempo devido não afasta a exigibilidade das diferenças remuneratórias decorrentes. O desenho normativo dos Juizados Especiais legitima a forma como foram fixados os ônus sucumbenciais e dispensa a imposição de custas e honorários no grau em que decidido, o que foi observado. Essa solução está em consonância com os artigos cinquenta e quatro e cinquenta e cinco da Lei número nove mil e noventa e nove de mil novecentos e noventa e cinco, como constou do comando decisório.
A síntese dos fundamentos revela que a decisão apreciou adequadamente a prova, aplicou corretamente as normas de regência e enfrentou as questões suscitadas pela Fazenda Pública, rechaçando, com motivação suficiente, os óbices orçamentários genéricos e a alegação de insuficiência probatória. O resultado procede do cotejo entre os documentos oficiais produzidos pela Administração e os requisitos objetivos fixados pela lei do magistério.
Permanece hígida a condenação para implantar a progressão na referência B três a partir de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, com o pagamento de R$ 1.705,49 (um mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente ao período de fevereiro a maio de dois mil e vinte e quatro, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação. A atualização monetária e os juros devem observar os parâmetros já descritos, com obediência ao regime constitucional de execução contra a Fazenda.
Em arremate, não há demonstração de fato novo, vício lógico ou normativo que autorize a modificação do julgado. A insistência recursal se desenvolve em teses genéricas e não acompanhadas de suporte probatório idôneo, que não resistem à confrontação com os elementos consignados nos autos. O desprovimento do recurso inominado é medida que se impõe. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles. Do dispositivo
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto. São Luís, 27 de outubro de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
art. 100
R$ 1.705,49
Quanto aos juros e correção monetária, serão apurados por ocasião da execução da sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados, de sorte que a condenação se refere somente ao montante principal da obrigação de pagar quantia certa. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a deferir a progressão funcional da autora para a referência B-3 (matrícula de nº 00853898-01), a contar de fevereiro/2024, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.705,49 (um mil setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), a título de retroativo dessa progressão do período de fevereiro a maio/2024, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.