PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0840006-23.2024.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: VALMIR CARVALHO DA SILVA e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de ação de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores de pessoa falecida proposta por VALMIR CARVALHO DA SILVA e outros, referente ao espólio de LUZINETE RAMOS FIGUEREDO DA SILVA, falecida em 23/04/2022. Compulsando os autos, consoante se observa da petição inicial, verifico que o domicílio de todos os requerentes é em Açailândia. Diante disso, no despacho ID n. 122234665 foi determinado aos requerentes que justificassem comprovadamente o ajuizamento da ação neste juízo.
Em resposta, declaram que as ações em face da União, Estados, Distrito Federal e Territórios podem ser propostas na capital do ente federado. Breve relato dos fatos.
Decido. O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece que: Art.
48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Ora, a competência territorial é uma competência relativa. As diretrizes de competência relativa são postas, sobretudo, para facilitação do acesso à justiça para as partes, razão pela qual podem elas dispor sobre esses critérios, alterando o regime legal (e, por consequência, o foro competente para a demanda). A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo.
Todavia, tratando-se de procedimento de alvará para levantamento de valores de pessoa falecida, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a regra disposta no do CPC e que a demanda deve ocorrer no foro do domicílio dos requerentes, em obediência ao princípio do acesso à justiça disposto no nciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, decidiu o feito sem resolução do mérito, em ação de expedição de alvará judicial. 1.1. Nesta sede, os apelantes pedem pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Argumentam que a competência é do local onde o falecido trabalhou e não de sua residência.
2. Nos autos de expedição de alvará não há lide e, por conseguinte, não há réu. Desse modo, não se aplica o determinado no art. 48, do CPC, que atrairia a competência para o domicílio do falecido. 2.1. O processamento da presente demanda deve ocorrer no foro do domicílio dos requerentes, em obediência ao princípio do acesso à justiça disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afastando-se a competência do domicílio do falecido. 2.2.
Nesse sentido decidiu este Tribunal: ?(...) O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil. No procedimento de Alvará Judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. (...)?. ( 07037572820198070000, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 20/05/2019).
3. Recurso improvido (TJ-DF 07316618320208070001 DF 0731661-83.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao falar sobre o princípio do juiz natural argumentam que: O primeiro e mais importante princípio relativo à competência é o do juiz natural.
Por ele, exige-se que a determinação do órgão competente para julgar as causas se dê por critérios abstratos e previamente estabelecidos na Constituição e na legislação, repugnando ao direito nacional a instituição de juízos que, escolhidos ex post facto, apresentem causa de manifesta e objetiva parcialidade. Por consequência, cabe à lei fixar, previamente e de forma genérica, os critérios a serem utilizados para a identificação do juízo competente para o processo e o julgamento dos casos eventualmente surgidos, sendo vedada a sua fixação a posteriori ou a tramitação e o julgamento de feitos perante juízos incompetentes em ofensa a normas processuais de cunho cogente (art. 5.º, XXXVII e LIII, da CF e art. 42 do CPC).
A lei, portanto, prefixa a atribuição outorgada a cada um dos órgãos que exercem a jurisdição, esmiuçando a função que devam exercer ¹. Ou seja, o princípio do juiz natural impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência, sendo elas estabelecidas por meio de Lei, sobretudo quando a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda. Além disso, traz em si a garantia da proibição de juízos extraordinários, vedando, ainda, a subtração do juiz naturalmente competente para apreciar o feito.
A garantia trazida por ele é que, na realidade, seja feita a devida identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir a questão e não que as partes escolham quem irá julgá-las. Não se desconhece o critério determinativo do regime jurídico para a divisão de competências fixadas pela legislação processual civil brasileira, conforme o interesse público ou privado em questão. Como dito, se trata o caso dos autos de regime jurídico peculiar, estando diante de interesse privado, cuja competência, por ser relativa, deveria ser arguida pelo réu, sendo certo que a jurisprudência sedimentou entendimento de que esta não pode ser conhecida de ofício.
Entretanto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária a fixação da competência deve levar em conta o princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo, via de consequência, estabelecida pelo domicílio do requerente. Diante disso, o reconhecimento da incompetência em ação de alvará para levantamento de valores de pessoa falecida, quando a parte autora postula injustificadamente em juízo diverso de seu domicílio é legítimo.
Não há que se falar em descumprimento à súmula 33 do STJ, vez que é vedada a escolha aleatória de foro, para garantir-se a eficácia do princípio do juiz natural. Vejamos a jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é ?inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedente?. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
3. No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, e não há justificativa plausível para propor a ação no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte autora.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime (TJ-DF 0701784-62.2024.8.07.0000 1869437, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
Pleito de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido filho da requerente. Requerimento distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. Declinação da competência e determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, suposto foro do domicílio do falecido. Inadmissibilidade. De cujus e parte autora com domicílio no Município de Campo Limpo Paulista.
Escolha aleatória de foro configurada. Relativização da Súmula nº 33 do E. STJ. Precedentes desta
C. Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo de uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Campo Limpo Paulista (TJ-SP - CC: 00190833620228260000 SP 0019083-36.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, decidiu o feito sem resolução do mérito, em ação de expedição de alvará judicial. 1.1. Nesta sede, os apelantes pedem pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Argumentam que a competência é do local onde o falecido trabalhou e não de sua residência.
2. Nos autos de expedição de alvará não há lide e, por conseguinte, não há réu. Desse modo, não se aplica o determinado no art. 48, do CPC, que atrairia a competência para o domicílio do falecido. 2.1. O processamento da presente demanda deve ocorrer no foro do domicílio dos requerentes, em obediência ao princípio do acesso à justiça disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afastando-se a competência do domicílio do falecido. 2.2.
Nesse sentido decidiu este Tribunal: ?(...) O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil. No procedimento de Alvará Judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. (...)?. ( 07037572820198070000, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 20/05/2019).
3. Recurso improvido. (TJ-DF 07316618320208070001 DF 0731661-83.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021). Noutro giro, sabe-se que para que o processo se constitua e desenvolva válida e regularmente é necessário que preencha determinados requisitos. Dentre eles, há a necessidade de que a demanda seja apresentada perante órgão jurisdicional competente.
Falecendo um dos pressupostos, deve o juiz extinguir o processo sem conhecer do mérito. Devo acrescentar que, na inteligência do parágrafo 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, em se tratando de verificação da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, esta pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a parte autora, residente e domiciliada no município de Açailândia/MA, alegou que ajuizou a ação no município de São Luís por ser a capital do ente federado. Tal justificativa não é suficiente para legitimar a escolha de foro diverso, isto porque, a Secretaria de Estado da Educação não é ré na presente demanda, bem como a solicitação de pagamento é feita por via eletrônica em sistema que é de jurisdição estadual², não adstrita ao município de São Luís.
Nesse contexto, a presente ação não tem como continuar tramitando, ante a ausência de um pressuposto processual, vez que para que o processo se desenvolva validamente, o órgão jurisdicional tem que ser competente, a demanda apta, a parte dotada de legitimidade e presente ainda a capacidade postulatória. Assim, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, 9 de julho de 2024. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
1. Manual do processo civil [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --
5. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
2. SÚMULAN.33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0840006-23.2024.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: VALMIR CARVALHO DA SILVA e outros
DESPACHO
R. hoje. Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por VALMIR CARVALHO DA SILVA e OUTROS para levantamento de valores não recebidos em vida por LUZINETE RAMOS FIGUEREDO DA SILVA. Com o pedido colacionou os documentos, nos quais se verifica que nenhum dos requerentes tem domicilio nesta Comarca. Assim, considerando que é vedada a escolha aleatória de foro, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que reside nesta comarca ou justificar documentadamente o ajuizamento da ação nesta comarca.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 20 de junho de 2024. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás