Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BANCO ITAULEASING S.A.
PROCESSO Nº 0842003-75.2023.8.10.0001CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUISAdvogado(a) do(a) Requerente: REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a) do(a) Requerido: SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ente público já qualificado, em face de BANCO ITAULEASING S.A., na qual requer o pagamento da dívida consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA) que acompanha a petição inicial acostada aos autos.Verifica-se dos autos que a última movimentação processual útil ocorreu há mais de um ano, e que, ainda, não constam registros de que foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, devendo ser ressaltado que não se incluem no conceito de movimentação útil as meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, protocolos genéricos ou prorrogações de prazos.Após receber a intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o ente público se manteve inerte.É o breve relatório.Passo a fundamentar a decisão.O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, §1º, que, na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 5 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.A reforçar esse entendimento, os tribunais pátrios têm jurisprudência consolidada no sentido de que, configurado o abandono da causa pelo autor, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa.Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados de recursos repetitivos do c.
Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE.1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''' […](REsp 1352882/MS, Rel.
