Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LEANDRO DA COSTA LOPES
- Advogados
- GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO (OAB 9545/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO SERRA (OAB 16506/MA)
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0842657-33.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA-10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA-10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA-9614, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB/MA-3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA-3815, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OAB/MA-9545, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA-15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA-16506 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA igualmente qualificada. Despacho Id Num. 53700396 determinou o agendamento de audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Efetivada a citação do requerido conforme certidão Id Num. 56904160 - Pág.
31. Termo de audiência de conciliação Id Num. 58049160 realizada de forma virtual no Centro de Conciliação e Mediação da Família em que as partes realizaram acordo, dispondo os termo do divórcio, a dispensa de alimentos entre si e asseverando que da união não advieram filhos e que não possuem bens e nem dívidas a serem partilhadas. Parecer do Representante do Ministério Público Id , pela homologação do acordo Relatados.
DECIDO. Oportunamente defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Dos autos tem-se que as partes compareceram a audiência de conciliação e realizaram acordo quanto a presente ação. Desta forma, sendo manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante do termo de audiência (Id Num. 58049160), formulado por SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA dando por dissolvida a sociedade conjugal, devendo os divorciandos voltarem a usar seus nomes de solteiros.
Em consonância com o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e homologo o acordo entabulado pelas partes, nos seguintes termos: “1) as partes resolveram converter o divórcio litigioso em consensual, passando-se a ouvir os cônjuges conjuntamente, declarando com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem:
