PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Processo nº 0846354-57.2024.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE:ESPERANCA CARNEIRO OLIVEIRA ADVOGADO (A): MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR CPF: 558.***.***-34, ESPERANCA CARNEIRO OLIVEIRA CPF: 022.***.***-26 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais onde a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes.
Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Quanto à alegação de conexão, passo a tecer alguns comentários. Estabelece o art. 55 do CPC que se reputam conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No que diz respeito à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional. Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. Quanto as prejudiciais de mérito apresentadas. Rejeito a prejudicial de prescrição apresentada uma vez que se discute a ausência de vontade e não o vício incidente em tal vontade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada.
Supero as preliminares e prejudiciais e passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
DECIDO. Inicial anunciando contratação de empréstimo consignado mediante fraude. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC). Réu que argui licitude na contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos. O ônus era do réu (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada, ademais, pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Dessa suposta relação houve descontos indevidos que devem ser restituídos dobradamente, pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC). Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. A respeito do dano moral, tenho defendido que o mesmo não seria presumido.
Referido entendimento foi abalizado por recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro João Otávio de Noronha, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.
6. Agravo interno desprovido. STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Essa tese, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto.
E no caso dos autos, o suposto dano foi ventilado de forma genérica na inicial, não havendo qualquer prova ou indício de sua verificação tao somente pelos descontos realizados. Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do autor. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato discutido nos autos. CONDENO a parte ré a pagar a parte requerente o dobro do que descontado do seu benefício e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; CONDENO a parte ré a pagar as custas e honorários (art. 85, CPC).
Quanto aos honorários, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. AGUARDEM o prazo recursal. Após o trânsito em julgado e pagas as custas ou adotadas as providências para cobrança, BAIXEM. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado