Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ZULEIDE DA SILVA SOUSA
Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)Processo: 0847280-14.2019.8.10.0001Exequente: ESTADO DO MARANHAOProcuradoria da Dívida Ativa do Estado do MaranhãoExecutado: ZULEIDE DA SILVA SOUSASENTENÇATrata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ZULEIDE DA SILVA SOUSA, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.No curso do feito, o exequente noticiou o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da presente execução, conforme consulta ao CPF junto à Receita Federal, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.É o relatório.
Decido.Consoante dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, sendo certo que a legitimidade passiva, no caso de óbito anterior ao ajuizamento, é do espólio ou dos sucessores, nos limites da herança, nos termos do art. 131, II, do Código Tributário Nacional.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida é nula, não sendo possível o redirecionamento por substituição da CDA, impondo-se a extinção do feito, devendo eventual nova execução ser proposta contra o espólio.
Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. CDA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Ordenada a citação do executado, foi noticiado o falecimento da parte. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016; AgRg no AREsp n. 772.042/MG, Rel.
