PROCESSO Nº 0850956-23.2026.8.10.0001
AUTOR: RAIMUNDO SOUSA FRANCA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RAIMUNDO SOUSA FRANÇA JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial (id 183584319). Narra o autor ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor III/Professor Mag-IV, matrícula nº 00290214-01, com posse em 09/05/1996 (termo de posse id 183584325; histórico funcional id 183585526), e possuir tempo de serviço incorporado relativo ao período de 01/12/1993 a 31/10/1995 (ato de incorporação id 183585530).
Afirma que, somado o período incorporado ao vínculo, completou 30 anos de contribuição em 09/06/2024. Aduz que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária em 26/08/2024, originando o processo nº 2024.110.***.***-48, ainda sem conclusão, conforme o histórico de tramitação que instrui os autos (id 183585531). Requer, em tutela de urgência, que o réu conclua os atos necessários à resposta final do referido processo administrativo, de forma fundamentada, e publique a respectiva portaria de aposentadoria, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pede a condenação do réu a concluir o processo administrativo, ao pagamento de indenização de 6 (seis) períodos de licença-prêmio não gozados, equivalentes a 18 meses, no valor de R$ 108.944,64 (cento e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo id 183585533, e ao pagamento do abono de permanência de junho a outubro de 2024, no valor de R$ 4.084,80 (quatro mil e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme memória de cálculo id 183585534.
Pede, ainda, a gratuidade da justiça (declaração id 183584324).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o autor faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, conforme se extrai do contracheque de id 183585527. No tocante à tutela de urgência, o pedido tem por objeto obrigação de fazer, a saber, determinar que a Administração conclua e decida o processo administrativo de aposentadoria, sob a alegação de mora. A tutela de urgência reclama a presença concomitante de dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Extrai-se dos autos que o requerimento foi protocolado em 26/08/2024 e que o processo nº 2024.110.***.***-48 permanece sem decisão final, decorridos cerca de 22 meses até o ajuizamento (histórico id 183585531). A propósito, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). No plano estadual, a garantia se concretiza no dever de motivadamente decidir (art. 57 da Lei Estadual nº 8.959/2009) e no prazo de 30 (trinta) dias para a decisão, após a instrução, prorrogável por igual período mediante justificativa (art. 58 da mesma lei).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, sob o rito dos repetitivos (Temas 269 e 270), assentou que a razoável duração dos processos foi erigida a cláusula pétrea e direito fundamental, corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. No mesmo sentido se orienta este Tribunal de Justiça, ao reputar ilegal e abusivo o retardo excessivo na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. [...] ATRASO NA CONCESSÃO. ATO COMPLEXO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. TEMAS 269 E 270/STJ. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CLÁUSULA PÉTREA E DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO. [...] Mostra-se ilegal e abusivo o retardo excessivo do impetrado na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor. (TJMA, Apelação Cível nº 0821563-63.2020.8.10.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, julgado em 06/06/2024, publicado em 11/06/2024). Configura-se, assim, a probabilidade do direito do autor à razoável duração do processo administrativo e à observância do dever de decidir. Quanto ao perigo de dano, a omissão se prolonga por cerca de 22 meses e recai sobre o acesso a direito fundamental de natureza alimentar, a aposentadoria. Outrossim, a demora excessiva e sem justificativa na conclusão de processo dessa natureza configura risco de dano e autoriza a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, hipótese em que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 comporta exceção, conforme o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. [...] A demora excessiva na emissão da CTC, sem justificativa plausível, configura risco de dano irreparável, preenchendo os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 não se aplica a casos que envolvam direitos fundamentais de natureza alimentar, como o direito à aposentadoria. (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0823195-88.2024.8.10.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Kleber Costa Carvalho, publicado em 19/02/2025). Caracteriza-se, desse modo, o perigo de dano.
Registre-se que a pretensão de mérito não se volta ao reconhecimento judicial do direito à aposentadoria, mas à observância do dever de decidir, com a conclusão do processo administrativo e a prolação de pronunciamento fundamentado (pedido de id 183584319). Por isso, a tutela alcança apenas a conclusão do processo e a decisão fundamentada. A publicação da portaria de aposentadoria, embora constante do requerimento liminar, ultrapassa o pedido de mérito, que se restringe à conclusão do processo administrativo (id 183584319), e, como tal, não comporta deferimento (art. 492 do CPC).
Isto posto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO que conclua o processo administrativo nº 2024.110.***.***-48 e profira decisão fundamentada sobre o pedido de aposentadoria do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 300 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se, por meio de seu representante judicial, o Estado do Maranhão para o cumprimento desta determinação. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Educação, onde tramita o processo nº 2024.110.***.***-48 (id 183585531), na pessoa de sua autoridade responsável, pressuposto da fluência da multa, ofício a ser entregue por oficial de justiça, que certificará nos autos o cumprimento da diligência, nos termos da Súmula 410/STJ e do art. 94, III, do CODOJE.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de hipótese que não admite autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)