Intimação
D- Órgão
- Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO DUTRA MENDES
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0851132-36.2025.8.10.0001 (KD/F) Autora : Maria do Socorro Dutra Mendes Réus : Estado do Maranhão e Município de São Luís
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria do Socorro Dutra Mendes, representada por Vaniele de Jesus Mendes Pereira, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem à sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento do Vinhais, para um leito em hospital público de alta complexidade, bem como os demais procedimentos clínico, cirúrgico e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação; ação distribuída em 06/06/2025.
Alegou a parte autora que foi internada na Unidade de Pronto Atendimento do Vinhais em 02/06/2025, com quadro de dispneia progressiva aos esforços, ortopneia e edema em membros inferiores, sintomas compatíveis com grave insuficiência cardíaca, necessitando de transferência para leito em hospital público de alta complexidade, conforme relatório médico emitido pelo Dr. Allan Estrela – CRM/MA 8439, anexado aos autos.
Negada a tutela antecipada de urgência no plantão judicial cível em 06/06/2025 (ID 150909115). Recebido os autos nesta Vara em 09/06/2025 (ID 150959092). Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, acostando documentos faltantes, por duas vezes (IDs 150963199 e 152394186), ela noticiou que a transferência já foi realizada, sendo satisfeito o objeto do processo. Diante disso, não possuia mais interesse no prosseguimento da ação e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 152588213).
Relatado. Passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento dos pedidos formulados na inicial (ID 152588213). O objeto da demanda era a transferência da autora para um leito em hospital público de alta complexidade, bem como os demais procedimentos clínico, cirúrgico e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação.
Ocorre que foi informado pela parte autora a efetivação da transferência pretendida, razão pela qual, não possui interesse no prosseguimento da ação e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 152588213). Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo em virtude da satisfação da pretensão estampada na inicial, o que era o objeto desta demanda, acarretando a ausência superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
