PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0851549-52.2026.8.10.0001 Autor: NIVALDO JUSTINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO
Trata-se de DEMANDA ajuizada por NIVALDO JUSTINO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, em que pretende (a) declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a instituição demandada, (b) restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e (c) indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela, busca a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
Instrui o pedido com documentos.
É o relatório. Analiso a medida de urgência pretendida. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Desde já, Defiro a justiça gratuita. DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. JÁ o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar NÃO merece ser acolhido.
Veja-se. Ab initio, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” Ademais, a Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta.
Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente. A parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado. Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a conduzir, em análise superficial de pedido antecipatório, ao deferimento da tutela provisória requerida, sem prejuízo, portanto, de que a decisão final possa vir a ser favorável à parte requerente.
De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano. Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, como exige a oportunidade, a inexistência de prejuízo imediato. Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. No mais, verifica-se que a matéria tratada nestes autos se adequa à controvérsia do TEMA 12 (0827453-44.2024.8.10.0000 - Revisão de teses do IRDR nº 5/TMA - Empréstimo Consignado", havendo ordem de suspensão de todos os processos em tramitação no Estado do Maranhão. Em virtude disso, promovo a SUSPENSÃO do feito até ulterior decisão, conforme determinação do Tribunal ad quem.
Noticiado o retorno do trâmite processual, conclusos para despacho inicial. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”.
Intime-se. CUMPRA-SE. Santa Inês, data do sistema. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.