PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0852591-83.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ISAURA DE JESUS NERES MELO, MARILIA ARAUJO SOUSA PEREIRA, FRANCISCA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA, MARIA DE LOURDES FEITOSA RAMOS, MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA ajuizado por ISAURA DE JESUS NERES MELO, MARILIA ARAUJO SOUSA PEREIRA, FRANCISCA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA, MARIA DE LOURDES FEITOSA RAMOS, MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 37012/2009, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA).
Em sede de manifestação o Estado do Maranhão sustentou a ilegitimidade ativa dos exequentes, pois possuem vínculos com outros sindicatos específicos. A parte exequente alega, em síntese, que são abrangidos pela categoria profissional do Sindicato autor da ação ordinária, de modo que fariam jus a figurar no polo ativo da presente demanda. Após, o feito foi suspenso em razão do Tema 10 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, o sobrestamento do feito por força de ação rescisória ou de instauração de IRDR não impede o exame de matérias cognoscíveis de ofício e de ordem pública, notadamente os pressupostos processuais e a legitimidade ativa ad causam, inexistindo nulidade em sua verificação judicial, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da ApCiv 0851442-86.2018.8.10.0001, Rel.
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 26/06/2026). Analisando os autos, constata-se que os exequentes, não possuem legitimidade para executar o título coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 37012/2009, conforme será explicado a seguir. Nesse viés, a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: “Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que os exequentes carecem de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
No mais, por força dos limites subjetivos da coisa julgada material (art. 506 do CPC), os efeitos do título exequendo não aproveitam a servidores de entes da Administração Indireta que não figuraram no polo passivo da ação cognitiva de conhecimento, tampouco a servidores que guardam vínculo estrito com pessoa jurídica dotada de autonomia e personalidade próprias. Com efeito, a FUNAC/MA e a Maranhão Parcerias - MAPA, constituem entidades públicas dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com a Administração Direta do Estado do Maranhão.
Veja-se: “Lei Ordinária nº 5.650 de 13 de Abril de 1993 Art. 1º - A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Maranhão – FEBEM/MA, Instituída pela Lei Delegada nº 128 de 21 de novembro de 1977 e regulamentada pelo Decreto nº 6557-A de 20 de Janeiro de 1978 e com as alterações da Lei nº 4.491 de 31 de maio de 1983, passará a denominar-se Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC/MA, com a finalidade de promover, no âmbito estadual, a execução das políticas de proteção especial às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, observados os princípios constitucionais pertinentes e o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º - A Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC/MA, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Comunitário e do Trabalho – SEDESC, tem sede e foro na cidade de São Luís, e sua jurisdição abrange todo o território do Estado do Maranhão; Parágrafo único – O regime jurídico da FUNAC/MA é o de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 18 do Código Civil. (…) Art. 8º - Fica extinta a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Maranhão – FEBEM/MA. § 1º - O Poder Executivo e a Procuradoria-Geral de Justiça designarão comissão especial de que participará um representante do Patrimônio do Estado e do Ministério Público, para proceder ao inventário e às avaliações dos bens da Fundação Estadual do Bem- Estar do Menor do Maranhão – FEBEM/MA, com vista à sua incorporação ao Patrimônio da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC/MA. § 2º - Os servidores da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Maranhão – FEBEM/MA passarão a incorporar o quadro funcional da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC/MA.
Art. 9º - O presidente da Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão – FUNAC/MA poderá requisitar, com aprovação do Governador, servidores da administração direta ou indireta do Estado, para exercerem cargos ou funções na Fundação, sob o regime de tempo integral. Parágrafo único – Os servidores requisitados que vierem a prestar serviços à FUNAC/MA ficam sujeitos às normas gerais de trabalho e a ela subordinados disciplinar e administrativamente.” Lei Ordinária nº 11.000 de 02 de Abril de 2019 Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, doravante denominada Maranhão Parcerias - MAPA, fica reorganizada nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Maranhão Parcerias - MAPA é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. (…) Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica e reiterada ao reconhecer a ilegitimidade ativa de servidores vinculados a administração pública indireta, bem dos integrantes da administração da pública direta que estão vinculados a sindicatos específicos para promover o cumprimento individual do título judicial oriundo das ações promovidas pelo SINTSEP em face do Estado do Maranhão, nos termos do precedente representativo da matéria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROCESSO Nº 6542/2005. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR VINCULADO A ENTIDADE FUNDACIONAL (FUNAC) E NÃO AO ESTADO DO MARANHÃO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TJMA - ApCiv 0854773-76.2018.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 25/08/2023. TJ-AM - AI 40056105820218040000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, DJe 21/06/2023.nTJ-MA - AC 00008537620098100054, Rel.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, DJe 01/10/2019. (ApCiv 0871511-66.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/04/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 21,7%. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (ApCiv 0851442-86.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/06/2026)” Ademais, frise-se que a análise da pertinência subjetiva do exequente no cumprimento individual de sentença não está acobertada por preclusão, sendo este o momento processual oportuno para a aferição do enquadramento do postulante nos limites do comando exequendo.
No caso em tela, sendo a ISAURA DE JESUS NERES MELO (id. 181182040), auxiliar de administração vinculada a Fundação da Criança e do Adolescente -FUNAC/MA, sociedade de economia mista e MARILIA ARAUJO SOUSA PEREIRA (id. 181182041), auxiliar administrativo, vinculada a Maranhão Parcerias – MAPA, sociedade de economia mista, este carecem de legitimidade ativa ad causam para pleitear, contra o Estado do Maranhão, créditos emanados de título judicial originado de demanda coletiva na qual figurou apenas o ente federativo central e o sindicato representativo de seus servidores diretos.
No mais, FRANCISCA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA (id. 181182042), auxiliar administrativo, vinculada a Secretaria Estadual de Saúde. Em consulta ao cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se a existência do SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO (SINPEEES/MA), com CNPJ 06.***.***/0001-50, entidade sindical ativa que representa, dentre outras, a categoria de "Trabalhadores Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, Serviços Gerais, Copa, Cozinha, Transporte e Manutenção, Auxiliares de Escritórios, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Digitadores, Auxiliares de Laboratórios, Auxiliares de Serviços Médicos, Auxiliares de Fisioterapia e Instrumentadores Cirúrgicos e demais Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão".
Portanto, a exequente está vinculada a este sindicato. No tocante a MARIA DE LOURDES FEITOSA RAMOS, MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA, não há prova de filiação a sindicato representativo diverso, remanescendo, a priori, a representação da categoria pelo SINTSEP.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM de ISAURA DE JESUS NERES MELO, MARILIA ARAUJO SOUSA PEREIRA e FRANCISCA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 535, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. No mais, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO (CPC, art. 113, § 1º), DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA a este Juízo e vinculação a estes autos originários (CPC, art. 286, I), devendo a Secretaria Judicial (SEJUD) trasladar cópia das peças essenciais para a abertura de uma nova autuação eletrônica contendo MARIA DE LOURDES FEITOSA RAMOS, MARIA DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA.
Devem remanescer nestes autos originários exclusivamente os exequentes ISAURA DE JESUS NERES MELO, MARILIA ARAUJO SOUSA PEREIRA e FRANCISCA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA. Condeno a parte exequente ISAURA DE JESUS NERES MELO, MARILIA ARAUJO SOUSA PEREIRA e FRANCISCA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o desmembramento e os números das novas distribuições no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)