Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EVELYSE CRISTINA CHAVES DE FRANCA
Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 -email:[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0852593-77.2024.8.10.0001 Requerente: M. M. S. Requerido: E.
C. C. F. M. S.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166 do CPC), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss.
Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por M. M. S. e E.
C. C. F. M. S., que apresentaram certidão de casamento comprovando que contraíram matrimônio em 09/02/2018, declarando que se encontram separados aproximadamente há 08 (oito) meses. No termo de acordo de ID 125485007, os divorciandos declararam que do casamento conceberam 03 (três) filho(a)s, atualmente menores de idade. Declaram que não constituíram patrimônio passível de partilha durante a união.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como dispensaram o prazo recursal e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio com manutenção financeira dos filhos menores, assim como a responsabilidade compartilhada e direito de convivência e o consequente julgamento procedente do pedido. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 126305284. Relatados.
Decido. Consta do acordo celebrado os seguintes termos: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS (CRIANÇA/ADOLESCENTE) OU INCAPAZES: Da união entre os divorciandos nasceram 03 (três) filho(a)s: J.
