Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852596-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO MARIANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280-A REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
ALFREDO MARIANO DE SOUZA propôs AÇÃO REVISIONAL DO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., almejando a revisão da conta PASEP, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos, correção monetária, expurgos inflacionários e juros ínfimos. DA APRESENTAÇÃO DO EXTRATO Após análise dos autos, constata-se que a parte requerente anexou as microfilmagens de sua conta PASEP, nas quais se verifica a existência de 68,57 em 23/11/94.
Todavia, não há nos autos o extrato completo da conta, desde a data mencionada até o momento do saque. Ademais, inexiste comprovação de que a parte requerente buscou obter os extratos bancários faltantes administrativamente.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo destinado à emenda da petição inicial, juntar aos autos o extrato completo da conta PASEP, conforme explicitado, bem como a comprovação da negativa administrativa de fornecimento dos referidos documentos, se for o caso. PEDIDO ILÍQUIDO A requerente, com a presente demanda, almeja o recebimento de valores em razão de supostas irregularidades em sua conta PASEP, contudo não indica qual seria esse valor, fazendo assim um pedido ilíquido, o que é exceção no CPC, não tratando o caso em análise um deles.
Neste sentido, transcrevo os artigos 291 e 292 do CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Com isso, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tornando seus pedidos líquidos, ou seja, indicando o valor correspondente que almeja receber de indenização e, por consequência, adequar o valor da causa a tal parâmetro, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA Pleiteia a parte autora a concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, não foram anexados documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovante de renda e declaração de imposto de renda. Ressalto que a ficha financeira anexada no Id. 151381041 referem-se tão somente até 2020. Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 23, §1 Lei nº 12.193/2024, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, em seu artigo 23, §2 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito em até no máximo 06 parcelas. Assim, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 06 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 6º,§5º da Lei nº 12.193/2024. Sendo assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando o extrato de sua conta PASEP integral, tornando seus pedidos líquidos e realize o pagamento das custas ou comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís