Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO
- Advogados
- EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO (OAB 16857/MA), TUFI MALUF SAAD (OAB 8411/MA)
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852882-88.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME Advogado do(a) AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857-A REU: VALERIA DA CONCEICAO FERREIRA FRANCA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos Monitórios opostos por VALÉRIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA FRANCA contra a Ação Monitória promovida por MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME, na qual se objetiva a cobrança da quantia de R$ 1.254,30, referente a contrato de Prestação de Serviços Educacionais. A parte requerida, em sua defesa, arguiu a prescrição intercorrente, sustentando que a desídia do credor em promover diligências necessárias configurou a perda do direito de exigir judicialmente o referido débito.
Relatado o essencial, decido. A prescrição intercorrente está prevista no art. 206-A do Código Civil, aplicando-se ao caso concreto a extinção da pretensão autoral pela inércia do credor. Conforme demonstrado, o autor deixou de adotar providências essenciais para a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional de cinco anos, caracterizando a desídia e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ.
