Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853675-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: MARIA GLORIA DE PINHO FAMILIAR COSTA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - MA3746-A REU: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS, CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Encargos, proposta por MARIA GLORIA DE PINHO FAMILIAR COSTA LEITE contra CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS - ME e CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que alugou um imóvel localizado na Rua João Vital de Matos, nº 101, loja 03, Centro, São Luís/MA, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de encargos contratuais, com prazo inicial de 01/09/2021 a 23/10/2022, renovado pelo período de 01/09/2022 a 23/09/2023.
Todavia, informa que a locatária não cumpriu com o contrato, deixando de pagar as parcelas mensais do aluguel e do encargo da taxa de água desde novembro de 2022. Por tal razão, requer a decretação da desocupação do imóvel em virtude da falta de pagamento, bem como a condenação da requerida ao pagamento da referida dívida. A parte requerida não foi localizada para citação (ID 105515980). A parte autora requereu a citação por edital (ID 108029190), o que foi indeferido ante a ausência de esgotamento das possibilidades de localizar a parte demandada (ID 109988521), razão pela qual a parte requerente pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN, para busca de endereços (ID 111119897), o que foi novamente negado, pois a parte poderia, desde que pagando as respectivas custas, requerer busca RENAJUD (ID 111501787).
As buscas via RENAJUD foram infrutíferas (ID 113048933). A parte procurou por outros endereços nos cartórios de imóvel, mas não obteve êxito (IDs 121343484, 121343478 e 121342797), motivo pelo qual a citação por edital foi deferida (ID 131484821). Após a citação por edital, foi nomeado curador à parte (ID 149126479). A DPE apresentou exceção de pré-executividade suscitando, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital e apresentando defesa por negativa não especificada (ID 152115540).
A parte autora refutou os argumentos defensivos (ID 154288198). Era o que cabia relatar.
Decido. FUNDAMENTOS Preliminarmente, reconheço a validade da citação por edital. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte requerida, todas elas infrutíferas. Inicialmente, expediu-se carta AR ao endereço informado na inicial, a qual retornou com a informação “mudou-se" (certidão de devolução do AR, ID 105515981). Em seguida, o juízo determinou que a parte autora indicasse novo endereço, oportunidade em que requereu realização de diligências adicionais, inclusive expedição de ofício ao DETRAN/MA para obtenção de dados cadastrais (ID 111119897).
O juízo, então, autorizou consulta via RENAJUD, após recolhimento das custas (despacho ID 111501787). Realizada a pesquisa, o resultado foi negativo, sem qualquer endereço válido da requerida (certidão de ID 113048933). Ressalte-se ainda que a autora comprovou ter buscado endereços em cartórios imobiliários e cadastros públicos, igualmente sem êxito (certidões de cartórios de ID’s 121343484, 121343478 e 121342797).
Diante do esgotamento das diligências razoáveis exigidas pelo CPC, restou corretamente deferida a citação por edital, a qual foi regularmente publicada (ID 134981896, 134981911 e 135734828). Nesse contexto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois a citação por edital observou o art. 256, II e §3º, do CPC, sendo medida de exceção legitimada pelo exaurimento das tentativas de localização da parte.
Assim, é válida a citação por edital e, consequentemente, não subsiste a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública (ID 152115540). Afastada a preliminar, tem-se que a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes, devidamente assinado, contendo a qualificação dos contratantes, descrição do imóvel, valor do aluguel, encargos e prazo de vigência (ID 100599193).
Consta ainda dos autos o aditivo contratual prorrogando a locação (ID 100599217), comprovando a continuidade do vínculo até 23/09/2023. Além disso, observa-se que a autora apresentou cálculo discriminado dos aluguéis vencidos e dos encargos inadimplidos, em observância ao art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991. Tal cálculo se encontra no corpo da petição inicial, no qual foram especificados os períodos de impontualidade, o valor unitário das parcelas e os encargos correlatos (multa, juros e taxa de água), totalizando, à época, R$11.762,38.
A documentação é suficiente para comprovar o inadimplemento, sobretudo porque a parte requerida, embora devidamente citada por edital, não apresentou controvérsia capaz de infirmar a prova documental, limitando-se à defesa genérica apresentada pela Defensoria Pública. Dessa forma, a prova carreada aos autos (contrato, aditivo, cálculo discriminado) demonstra satisfatoriamente a existência do vínculo locatício e do débito reclamado, preenchendo os requisitos legais para a procedência da ação.
A Lei nº 8.245/91 rege a relação entre locador e locatário, e uma vez não havendo adimplemento dos valores cobrados assiste ao autor desta o direito de rescindir o contrato assumido, bem como exigir do réu o pagamento dos aluguéis vencidos e dos acessórios deste proveniente. É o que se extrai do art. 9º, III, e do art. 62, I, da citada lei: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...]
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; [...] Art.
62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Logo, impõe-se a procedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1) DECLARAR rescindido o contrato locatício firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel descrito na inicial;
2) DECRETAR o DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO de CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS - ME e CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea “a” e “b”, c/c art. 9º,inciso III, ambos da Lei de Locação;
3) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde novembro de 2022 até a data da efetiva imissão na posse pela autora e demais encargos contratuais, tais como multa contratual e adimplemento de despesas de telefone, consumo de força, luz, gás, água, esgoto (art. 23, VIII da Lei n. 8.245/1991), os quais ficam condicionados, em fase de liquidação, à devida comprovação, por meio da apresentação das respectivas faturas.
Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, observando que o valor nominal do aluguel mensal foi convencionado em R$1.000,00 (mil reais). Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço (número de atos processuais), condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual reputo condizente com as circunstâncias mencionadas.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Serve como citação/intimação/notificação. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital