Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCELO LUIZ GARCEZ FERREIRA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
PROCESSO Nº 0854150-07.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA-MA Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificada nos autos, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA , igualmente qualificado, visando o cumprimento do comando judicial proferido nos autos do processo n° 0843483-30.2019.8.10.0001 que concedeu a posse da casa localizada na Av. Alexandra Caldas, n° 29, Geniparana, São Luís - MA à requerente e ao filho do casal, os quais possuem direito a 50% da propriedade do imóvel. Despacho Id Num. 57458435 determinou a citação do executado para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, sob pena de fixação de multa em virtude de eventual descumprimento.
O Executado foi citado (Id Num. 58905344), mas não apresentou manifestação nos autos (Id Num. 63357138). Despacho Id Num. 67803849 determinou a intimação da Exequente para informar acerca do cumprimento da determinação judicial de desocupação do imóvel e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. A Exequente, embora devidamente intimada não se manifestou no prazo fixado (Id Num. 77498844).
Relatados.
DECIDO. Oportunamente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça na Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando a principal interessada no andamento do feito, no caso as partes, sequer demonstram interesse em receber a prestação jurisdicional. Ressalte-se o relevante interesse público em não permitir a formação de acervos inúteis de autos, estes criadores de embaraço à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos.
Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de nova demanda. No caso em questão, foi determinada a intimação da parte Exequente, através da Defensoria Pública e pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, informar acerca do cumprimento da determinação judicial de desocupação do imóvel e/ou requerer o que entender de direito, mas a mesma optou por deixar o prazo transcorrer sem proferir manifestação.
