Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871106-93.2024.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: JOAO PAULO DE ARAUJO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA MENDES AMORIM - MA12196-A Réu: NICOLLAS PASSINHO DOMINICI e outros INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA:
Vistos em Correição. Trata-se de ação de despejo ajuizada por JOÃO PAULO DE ARAUJO PESSOA contra NICOLLAS PASSINHO DOMINICI e ARYELLE CRISTINE DOS SANTOS MACEDO. Narrou a parte autora que firmou com os réus contrato de locação de imóvel para fins residenciais, relativo ao imóvel apontado na inicial, com vigência de 12 (doze) meses, com início em 02 de abril de 2023 e término em 02 de abril de 2024.
Entretanto, a parte ré deixou de cumprir as obrigações financeiras. Ao final, requereu tutela antecipada visando à desocupação do bem, sob pena de utilização de força policial e cominação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem judicial e, no mérito, a confirmação definitiva. Tutela antecipada indeferida (ID130914036). Depósito de caução, no valor de R$ 6.000,00 (ID130620158). Antes da citação dos réus, a parte autora noticiou que obteve a desocupação voluntária do imóvel, por meio dos autos n. 0802197-28.2024.8.10.0153, interposta junto ao 14º Juizado Especial Cível, requerendo a extinção do feito, haja vista ausência de interesse processual.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Observa-se que a demanda posta em juízo sujeita-se à extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
CÂNDIDO DINAMARCO afirmou que: “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados” (Execução Civil. 1987, p. 299). Para que haja a constatação do interesse de agir, faz-se importante verificar se, somente através da realização do pedido do autor, a sua pretensão seria satisfeita e ainda, se essa providência seria adequada a proporcionar tal satisfação.
No caso, falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional pleiteada, uma vez que obteve a desocupação voluntária do imóvel, por meio dos autos n. 0802197-28.2024.8.10.0153, interposta junto ao 14º Juizado Especial Cível, tendo, inclusive renunciado aos débitos existentes. Portanto, demonstrada a falta de interesse de agir do autor, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios, face à inexistência de angularização processual. Expeça-se, desde já, alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com seus acréscimos legais e proporcionais, relativo ao depósito de caução (ID130620157), em conta bancária a indicada pela autor e/ou seu advogado.
As custas processuais para operação serão automaticamente abatidas do sistema. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 4 de fevereiro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023