Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875463-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO - SP207971 REU: ORTOMAR ORTODONTIA DO MARANHAO LTDA - ME Advogado do(a) REU: SERGIO VERAS MEIRELES - MA8187
SENTENÇA
Vistos em correição,(PORTARIA TJ-46332025) Cuida-se de embargos monitórios opostos por ORTOMAR ORTODONTIA DO MARANHAO LTDA - ME contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (id. 117779377), nos quais requereu a declaração de inexistência de dívida, a condenação da parte embargada ao pagamento de multa por ajuizamento indevido de ação monitória, a condenação da parte embargada ao pagamento de repetição de indébito (R$ 14.351,71) (art. 940, do
CC) e ao pagamento de verbas de sucumbência; por fim pugnou-se pela concessão de gratuidade de justiça. Em resposta, a parte embargada manifestou-se em id. 122221511. Era o que cumpria ser relatado.
Decido Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, no entanto, cumpre apreciar questões prejudiciais e/ou preliminares ao mérito. No entanto, a despeito da alegação de que a petição inicial seria inepta por falta de apresentação de causa de pedir, tal matéria diz respeito ao mérito da causa, razão pela qual será apreciada logo a seguir.
Desta forma, DEIXO DE ACOLHER a referida questão preliminar ao mérito. Dito isso, passa-se ao mérito da causa. No caso, não assiste razão à parte embargante. Em conformidade com o relato contido em id. 117779377 – p.8, a parte embargante confessa que: “[…] o último pagamento realizado pela embargante relativo ao contrato de prestação de serviços em espécie foi no dia 25/03/2021 (docs. 6 e 7), sendo este, referente à fatura vencida em 16/02/2021 [...]” Considerando-se o documento de id. 107919235 e a narrativa contida na petição inicial da ação monitória, a parte embargante foi devidamente notificada a respeito da inadimplência dos meses de 3/2021 (com vencimento em 16/3/2021) e de 4/2021 (com vencimento em 16/4/2021), com alerta de que, caso não houvesse regularização até 15/5/2021, o contrato de prestação de assistência à saúde seria rescindido.
A despeito da alegação de que a referida inadimplência tenha ocasionado a suspensão dos serviços prestados pela parte ré, na forma da Cláusula n.º 23.1 (id. 107919231 – p.53), isso não a exime de adimplir a dívida, pois, conforme estabelecido na Cláusula n.º 21.23 (id. 107919231 – p.49): “21.23 – Estarão excluídos do contrato o BENEFICIÁRIO titular e seus respectivos dependentes que estejam em gozo desse benefício se alguma mensalidade permanecer sem quitação por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso ou a critério da AMIL das despesas porventura realizadas no período de inadimplência.” Portanto, ainda que o direito à cobertura, reembolso e demais benefícios contratuais estivessem suspensos em razão do inadimplemento das parcelas vencidas em 16/3/2021 (3/2021) e em 16/4/2021 (4/2021), assiste razão à parte autora/embargada o direito de exigi-las, razão pela qual age no exercício regular do direito ao demandar em juízo para o fim de satisfação do direito de crédito.
Em relação às mensalidades seguintes, discriminadas na planilha de cálculos de id. 107919238, observa-se das faturas trazidas por ambas as partes (id. 107919232 c/c id. 117779389 e id. 117779391) a informação de que: COBERTURA DE CUSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR REFERENTE AO PERÍODO DE: 16/01/2021 À 15/02/2021 Reajuste de acordo com RN309 Por conta da pandemia que estamos vivendo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, suspendeu o reajuste anual e por faixa etária das mensalidades dos planos de saúde referentes ao período de setembro a dezembro de 2020.
Em novembro de 2020 definiu que a retomada de valores não aplicados em 2020 será realizada ao longo de 2021, em 12 parcelas iguais, com início em janeiro. Sabemos que é um momento difícil para todos e por este motivo, A Amil decidiu isentar seu contrato do pagamento desta primeira parcela. A partir da segunda quinzena de janeiro teremos mais informações sobre as próximas cobranças e manteremos você informado. (id. 117779391 – p.1) REFERENTE AO PERÍODO DE: 16/02/2021 À 15/03/2021 No mês passado você recebeu um comunicado sobre a recomposição do reajuste de seu plano de saúde, de 2020, durante o ano de 2021.
Como você sabe, a Amil decidiu isentar seu contrato do pagamento desta primeira parcela no mês de janeiro e por este motivo, você está recebendo seu boleto reajustado apenas em fevereiro. (id. 117779389 – p.1) Referida medida foi determinada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que determinou a suspensão de reajustes anuais e por mudança de faixa etária no ano de 2020, cuja recomposição deverá ser feita somente a partir de 2021, conforme amplamente noticiado (https://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5920-suspensao-de-reajustes-2020): “[…]
10 – Haverá recomposição dos reajustes suspensos? Sim, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021.” No caso em questão, a planilha de cálculos de id. 107919238 e os documentos que acompanham a petição de id. 122221511 demonstram que as faturas subsequentes à rescisão contratual dizem respeito à cobrança proporcional de valores (id. 122221521), bem como a aos valores pertinentes à diluição dos reajustes que deixaram de ser cobrados no ano de 2020 por determinação da ANS, razão pela qual conclui-se que a parte autora/embargada agiu no exercício regular do direito (CC/2002, art. 188, inciso I).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte embargante, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz Titular da 15ª Vara Cível