Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Interdição e Sucessões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ DE FATIMA SILVA MOTA
- Advogado
- BEATRIZ DE FATIMA SILVA MOTA (OAB 11830/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0875868-89.2023.8.10.0001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Requerente: HORTENCIA MARIA DE CARVALHO
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por HORTENCIA MARIA DE CARVALHO em face do BANCO SANTANDER. Repousa nos autos petição com pedido de desistência por ter sido protocolado de forma equivocada para este Juízo (ID nº 108132234). Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e
DECIDO. Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado à advogada subscritora do pedido, que lhe fora dado o poder para desistir da ação. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. P. R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2023. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
