PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0876085-64.2025.8.10.0001 Autor: JOSEFA ANA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Réu: BANCO CELETEM S.A
DECISÃO
Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada pela parte autora visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de fraude na contratação. Instrui o pedido com documentos.
É o relatório. Analiso a medida de urgência pretendida. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Desde já, Defiro a justiça gratuita. DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. JÁ o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar NÃO merece ser acolhido.
Veja-se. No caso concreto, embora a parte autora alegue a inexistência da contratação, os documentos acostados à inicial, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado. Verifica-se dos documentos juntados que existem contratos de empréstimo consignado regularmente averbados junto ao benefício previdenciário da demandante, contendo informações relativas ao valor financiado, quantidade de parcelas, instituição financeira contratante e datas de inclusão junto ao INSS.
Todavia, não foi acostado aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva ocorrência de fraude ou falsidade documental, limitando-se a autora à negativa genérica de contratação. Em demandas dessa natureza, embora o ônus probatório acerca da regularidade da contratação recaia, em regra, sobre a instituição financeira, a concessão da tutela de urgência exige a apresentação de elementos mínimos que permitam concluir, de forma plausível, pela existência da irregularidade alegada, o que não se verifica neste momento processual.
Ademais, a medida pretendida possui natureza satisfativa e interfere diretamente na execução de contratos formalmente válidos perante a autarquia previdenciária, recomendando-se maior cautela na sua concessão antes da formação do contraditório. Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Nesse cenário, reputo mais prudente oportunizar o contraditório e a apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira demandada antes da apreciação de medida que altere substancialmente a situação jurídica atualmente existente.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. No mais, verifica-se que a matéria tratada nestes autos se adequa à controvérsia do TEMA 12 (0827453-44.2024.8.10.0000 - Revisão de teses do IRDR nº 5/TMA - Empréstimo Consignado", havendo ordem de suspensão de todos os processos em tramitação no Estado do Maranhão. Em virtude disso, promovo a SUSPENSÃO do feito até ulterior decisão, conforme determinação do Tribunal ad quem.
Noticiado o retorno do trâmite processual, conclusos para despacho inicial. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”.
Intime-se. CUMPRA-SE. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz