Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RAYSSA GOMES MARQUES
- Advogado
- RAYSSA GOMES MARQUES (OAB 26140/MA)
CLASSE CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº: 0877458-33.2025.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: RAYSSA GOMES MARQUES (OAB 26140-MA)
DECISÃO
Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por L P F , em face de R J G D M, já qualificados. Conforme decisão (ID 167649374) foi indeferido o pleito de divórcio direto, designando-se audiência de conciliação e determinando-se a citação e intimação do requerido. O executado apresentou contestação com preliminar de litispendência, aduzindo que este processo seria uma repetição de outro que já se encontra em curso (litispendência), ajuizado anteriormente sob o nº 0844526- 89.2025.8.10.0001, perante a 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA.
A identidade entre as demandas seria cristalina, pois envolvem: as mesmas partes, a mesma causa de pedir: divórcio e decretação de pensão alimentícia. As partes entabularam acordo junto ao Centro de Mediação e Conciliação Familiar tão somente quanto ao Divórcio, não havendo acordo quanto à regulamentação da Guarda, Convivência, Alimentos e Partilha de Bens. A representante ministerial pugnou pela homologação do acordo parcial (ID 178709622).
A autora apresentou réplica (ID 181360325), pugnando pela rejeição da preliminar de litispendência arguida pelo requerido, ante a manifesta ausência de identidade objetiva total de pedidos entre as lides; bem como o acolhimento do pedido de reconhecimento de conexão ou continência com o feito nº 0844526-89.2025.8.10.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís/MA, ordenando-se a imediata remessa e distribuição por dependência destes autos ao juízo prevento para instrução e julgamento conjunto das matérias pendentes.
É o relatório.
Decido. Em que pese as alegações do requerido, verifica-se que razão assiste à autora, pois embora haja parcial coincidência subjetiva e de causa de pedir remota entre a presente demanda e aquela que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Família de São Luís/MA sob o número 0844526-89.2025.8.10.0001, verifica-se disparidade quanto aos elementos da demanda. É que o processo distribuído perante a 1ª Vara da Família, ao que parece, é referente ao divórcio e outros pleitos, enquanto a presente ação distribuída para a 2ª Vara da Família tem como objeto especificamente, além do divórcio, a partilha de acervo financeiro referente a investimentos e aplicações financeiras constituídos sob a titularidade exclusiva do requerido, além da fixação de guarda, razão pela qual diante da ausência de identidade integral entre os pedidos formulados fica afastada a litispendência.
