Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES JUNIOR
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0879831-71.2024.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES JUNIOR INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA:
Vistos Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com pedido de liminar movida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES JUNIOR, com amparo no Contrato de Financiamento com alienação fiduciária, onde o primeiro alega que o requerido não cumpriu com as obrigações estatuídas entre as partes. O feito foi distribuído a este juízo em 21 de outubro de 2024, e até a presente data, o veículo não foi apreendido e o requerido não foi citado, apesar das diversas diligências realizadas.
Em petição de id. 137789307, o autor requereu a intimação do Oficial de Justiça para a devolução do mandado expedido, com a devida certificação de cumprimento ou não do ato, tendo sido atendido o pedido do autor. Em certidão id. 138805800 o meirinho informou que restou infrutífera a tentativa de citação e intimação do requerido, bem como, a busca e apreensão do veículo. Em seguida, houve intimação da parte autora para manifestação sobre diligência negativa (id. 145735653).
Porém, o autor quedou-se inerte (cf. certidão de id. 147542165), oportunidade em que determinou-se a intimação pessoal do autor, por carta com aviso de recebimento para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimada (id. 154016899), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (cf. certidão de id. 154765352). Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
