Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARCOS ROMARIO SILVA E SILVA
- Advogado
- ROGERIO MARTINS MARQUES (OAB 20249/MA)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0885641-90.2025.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - MA Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO MARTINS MARQUES - MA20249-A
SENTENÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, representados por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificado, visando o pagamento da verba alimentícia em atraso. Deferida a assistência judiciária gratuita aos Exequentes (Id. 160963334). O Executado foi citado (Id. 164292070). Os Exequentes confirmam o pagamento do débito (Id. 167748076). O Ministério Público posiciona-se pela extinção do feito pelo pagamento (Id. 169048308). Relatados.
DECIDO. Trata-se de ação de execução em que o Exequente busca a satisfação das prestações referentes a valores devidos a título de alimentos em atraso. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”. Os Exequentes confirmam a quitação da dívida cobrada. Desta forma, extingo o processo de execução nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dando por quitado os valores cobrados na presente ação.
Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Executado em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
