Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0885647-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A REU: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: WINNIE MARIA SILVA DE JESUS - MA 26563
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior (Curso de Direito, Campus Anil) em benefício da filha da demandada, Winnie Maria Silva de Jesus. Informa que, no semestre 2020.2, a aluna cursou quatro disciplinas em regime de dependência, tendo concluído satisfatoriamente as matérias e colado grau.
Contudo, a contratante teria inadimplido a parcela nº 06, com vencimento em 07/12/2020, perfazendo um débito atualizado de R$ 2.451,84, composto pelo valor principal de R$ 1.375,35 acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa moratória de 2%. Juntou aos autos o contrato educacional, extrato financeiro detalhado, boletim acadêmico e planilha de evolução do débito. Citada, a requerida opôs Embargos à Ação Monitória com Reconvenção (ID 176548617).
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou: a) a inexistência de débito sob alegação de cobrança em duplicidade (bis in idem), apontando a coexistência de dois boletos em dezembro de 2020 no extrato (Boleto 02 quitado em 07/12/2020 e Boleto 06 em aberto com vencimento em 07/12/2020); b) subsidiariamente, a incidência da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que a aluna integralizou todo o curso e obteve a graduação; c) o excesso de execução e violação à boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), em razão do transcurso de prazo sem cobrança extrajudicial prévia e do cômputo de encargos moratórios alegadamente abusivos.
Em sede de Reconvenção, a embargante pleiteou a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, aduzindo a hipervulnerabilidade da reconvinte por ser pessoa idosa, a configuração de dano moral in re ipsa por ajuizamento de cobrança supostamente indevida e o desvio produtivo do consumidor. A autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção (ID 177334108).
Impugnou a gratuidade judiciária postulada pela ré. No mérito, rebateu a tese de duplicidade, elucidando que o semestre letivo comportou seis parcelas autônomas e que o boleto 06 permanece comprovadamente em aberto, inexistindo recibo de sua quitação. Defendeu a inaplicabilidade do adimplemento substancial a contratos de trato sucessivo e a higidez dos encargos contratuais. Quanto à reconvenção, pugnou pela total improcedência diante do exercício regular de direito de cobrança (art. 188, I, do
CC) e ausência de ato ilícito indenizável. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça A impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela parte autora não merece acolhimento. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, contudo, a impugnante não trouxe aos autos prova concreta capaz de derruir a declaração de vulnerabilidade econômica firmada pela embargante. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC).
Por tais razões, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça à embargante/reconvinte. Do Mérito dos Embargos Monitórios A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC). No caso vertente, a pretensão monitória veio respaldada por documentação idônea: contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, histórico/boletim acadêmico atestando a matrícula e a aprovação nas disciplinas contratadas no semestre 2020.2, além de extrato financeiro detalhado demonstrando a evolução da dívida (ID 160857301, ID 160857302 e ID 160857303).
Passo à análise das teses defensivas. A tese de duplicidade de cobrança não prospera. Pelo exame do extrato financeiro (ID 160857303), verifica-se que a semestralidade letiva foi parcelada em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. O Boleto nº 02 teve seu vencimento postergado para 02/12/2020 em virtude do cronograma financeiro de dependência, tendo sido devidamente quitado pela aluna em 07/12/2020 no valor de R$ 1.402,85.
JÁ o Boleto nº 06, cuja cobrança fundamenta esta monitória, corresponde à sexta e última parcela do semestre, com vencimento próprio em 07/12/2020 no valor originário de R$ 1.375,35, encontrando-se com status "Em Aberto". Trata-se de obrigações distintas e cumulativas que compõem o custo total do semestre letivo contratado. À míngua de comprovação de pagamento do Boleto 06 mediante recibo idôneo ou autenticação bancária, ônus que incumbia à embargante nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, resta incólume a higidez da dívida.
A invocação da teoria do adimplemento substancial mostra-se descabida na hipótese vertente. Referido instituto tem por finalidade precípua resguardar a conservação do negócio jurídico, obstando a resolução do contrato diante de inadimplemento ínfimo, não se prestando a servir de escusa contra a legítima cobrança do crédito em aberto. Sendo o contrato de prestação de serviços educacionais de trato sucessivo, cada mensalidade possui autonomia obrigacional, correspondendo à contraprestação pecuniária pelos serviços ministrados.
O fato de a discente ter concluído a graduação e colado grau em nada afasta a exigibilidade do pagamento das disciplinas cursadas e usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da contratante. Não se vislumbra abusividade na planilha apresentada pela instituição credora. A Cláusula 4.1 do instrumento contratual prevê, em caso de mora, a incidência de multa moratória de 2%, juros de mora e correção monetária (ID 160857302).
A multa foi aplicada no patamar legal de 2% (dois por cento), em estrita observância ao art. 52, § 1º, do CDC. A incidência de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) e a atualização monetária representam a recomposição do poder aquisitivo da moeda e a penalidade legal pelo atraso que remonta a dezembro de 2020. O mero ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional quinquenal não tipifica violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), não havendo excesso de execução a ser expurgado.
Por conseguinte, a rejeição integral dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. Da Reconvenção A pretensão reconvencional deduzida pela embargante funda-se no suposto direito à indenização por danos morais em virtude do ajuizamento da presente demanda. Razão não assiste à reconvinte. A responsabilidade civil, ainda que analisada sob a ótica das relações de consumo (art. 14 do CDC), pressupõe a existência de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano.
No caso sob exame, restou reconhecida a inadimplência da reconvinte em relação à mensalidade escolar contratada. O manejo da ação monitória pela instituição credora consubstancia exercício regular de um direito reconhecido, amparado na garantia constitucional de acesso à Justiça. Inexistindo cobrança indevida, negativação cadastral ilícita ou abuso de direito processual, não se cogita de dano moral in re ipsa, tampouco de dano decorrente de desvio produtivo.
Assim, a improcedência do pleito reconvencional é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, no valor de R$ 2.451,84 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária pelo índice contratual (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da última atualização da planilha que instruiu a inicial (02/06/2025) até o efetivo adimplemento; b) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA SILVA em face de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Prosseguirá o feito na forma do cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026