Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0885785-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO IPE RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: CIRO LIMA OLIVEIRA - OAB/MA 10070, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - OAB/MA 16239, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO IPÊ RESIDENCE em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte requerente alega, em síntese, que o condomínio foi formalmente instituído em dezembro de 2024 e que a unidade consumidora (matrícula nº 1415280) sofreu alteração de titularidade.
Afirma que, após a transferência, a concessionária ré manteve indevidamente vinculados à referida matrícula os débitos pretéritos que seriam de responsabilidade exclusiva da construtora do empreendimento, RM Construtora, totalizando um montante de R$ 15.395,10, com vencimentos até fevereiro de 2025. Aduz o requerente que a construtora chegou a formalizar um parcelamento desse débito pretérito em 10 (dez) vezes, sendo que tais parcelas passaram a ser indevidamente embutidas nas faturas mensais de consumo próprio do condomínio.
E que, quando da distribuição da ação, o débito estaria em R$ 25.513,08, acumulado com a do consumo do condomínio que seria somente de R$ 6.112,56 (seis mil, cento e doze reais e cinquenta e seis centavos). Narra que, ante o inadimplemento gerado pela cobrança conjunta de dívida de terceiro, sofreu a interrupção do fornecimento de água no dia 15/09/2025, fato que o obrigou a arcar com os custos de contratação de caminhões-pipa para abastecimento, além de ter seu CNPJ inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa).
Acrescenta que o condomínio está disposto a quitar regularmente sua dívida, desde que desvinculado do débito pretérito da Construtora. Diante dos fatos, pugnou, em sede de tutela de urgência: i) pela imediata religação do fornecimento de água; ii) pela emissão e refaturamento das contas vencidas a partir de março/2025, excluindo-se as parcelas e encargos da dívida da construtora; iii) pela retirada e abstenção de manutenção de seu nome nos cadastros restritivos; e iv) pela obrigação da ré ao pagamento das despesas mensais com caminhões-pipa, até restabelecimento regular.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos anteriores a março de 2025 em relação ao condomínio e a condenação da demandada à indenização por danos materiais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, com atribuição do valor da causa em R$ 6.112,56. No id. 161242693, a Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC.
O feito foi então redistribuído a este magistrado signatário, designado para presidir os autos por força da Portaria-CGJ nº 2904/2025. Em decisão proferida por este magistrado (ID 168662358), constatou-se que o valor da causa originário não correspondia à soma dos benefícios econômicos pretendidos (declaração de inexigibilidade de R$ 15.395,10 e o ressarcimento material), determinando-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e recolher as custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
A parte autora apresentou emenda à inicial tempestivamente. Promoveu a readequação do valor da causa para R$ 21.095,10, comprovou o recolhimento das custas processuais complementares e reiterou o pleito de apreciação imediata da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, a reversibilidade da medida em caso de revogação ou cessação da eficácia da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Assim, preenchidos os pressupostos legais e fáticos acima descritos, é admitida a concessão, antecipada, no todo ou em parte, da pretensão do autor, garantindo ao processo maior efetividade. No caso em exame, os requisitos para sua concessão se apresentam POSITIVAMENTE, ante a urgência evidenciada na suspensão do fornecimento de água sofrida pelo condomínio sem ter dado causa. O abastecimento de água é um serviço essencial, cuja suspensão cria obstáculo à higidez sanitária e atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Não significa, porém, dizer que não há a possibilidade de suspensão. Pelo contrário, pode-se, se houver o inadimplemento contumaz do consumidor e dele seja cobrada a dívida de natureza pessoal, o que não é o caso dos autos, a princípio, já que o débito era de outro titular do imóvel. Com efeito, há início de prova produzida pela parte requerente quanto ao débito ser de responsabilidade da empresa RM Construtora, que, inclusive, parcelou o débito junto à concessionária.
Logo, vincular ao CNPJ do condomínio constituído a dívida da RM Construtora, por não pagamento do parcelamento, impõe penalidade a terceiro não devedor, qual seja: a descontinuidade do serviço essencial, além de outras medidas administrativas. Assim, a postergação ou indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela comprometeria, inequivocamente, o coletivo de pessoas do condomínio requerente que é diverso daquele que era titular da unidade consumidora à época do fornecimento, atribuindo uma característica propter rem, ao invés de pessoal vinculada à titularidade daquele que ocupava efetivamente o imóvel.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada não importa no perigo de irreversibilidade da medida, bem como a decisão pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, inexistindo óbice para deferir a medida neste decisum, restando demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de que tratam o art. 300 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, o restabelecimento do fornecimento de água no condomínio CONDOMÍNIO IPÊ RESIDENCE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, vedada a suspensão dos serviços pelos débitos questionados na presente demanda, até ulterior deliberação, bem como suspender a restrição do CNPJ nos cadastros de inadimplentes.
No caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, quando, então, poderá ser reavaliado possível descumprimento, com majoração do valor da penalidade. A presente decisão não incide sobre a hipótese de suspensão dos serviços decorrentes de inadimplemento das faturas decorrentes do faturamento após religação e pelo consumo efetivamente utilizado.
DETERMINO, a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação da comarca ou, não existindo, pelo Centro de Conciliação por Videoconferência – CCV, cabendo a parte requerida, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º CPC).
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC (ato atentatório à dignidade da justiça).
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar réplica. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Cumpra-se e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ nº 2904/2025 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/04/2026 às 11:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726.
São Luís/MA, data do sistema. FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521