Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HISMAEL MENDES BARROS
- Advogados
- HISMAEL MENDES BARROS (OAB 20988/CE), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE)
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0891062-95.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A
DECISÃO id. 168883055:
Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por R. R. P., beneficiária de plano na modalidade coletivo empresarial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando vê-la condenada à obrigação de custear integralmente o projeto terapêutico multidisciplinar, nele incluídos Neurofeedback, Estimulação Elétrica Transcraniana (TDCS), Psicoterapia, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica, Avaliação Neuropsicológica e Terapia Ocupacional, devido ao diagnóstico de Transtorno Ansioso Não Especificado.
A requerida, em sede de contestação, alegou preliminares de carência de ação e inépcia, e, quanto ao mérito, a ausência de cobertura contratual para os tratamentos pleiteados por não integrarem o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e carecerem de comprovação científica de eficácia. Estando instruído com réplica, em cujo contexto a requerente sustenta a suficiência das evidências anexadas e a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 para garantir a cobertura, o feito encontra-se em fase de saneamento, tornando-se impositiva, no atual momento, a análise do pedido de tutela de urgência postergado para após a conclusão da fase postulatória.
A esse propósito, ressalto que o cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura, pela BRADESCO SAÚDE S/A, de procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 18/09/2025, proferiu decisão vinculante (é dizer, com eficácia erga omnes) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265/DF, estabelecendo que, muito embora a opção legislativa pela não taxatividade mitigada do mencionado rol seja constitucional, a imposição de cobertura de tratamento ou procedimento que dele não consta está condicionada ao preenchimento cumulativo de 05 (cinco) requisitos objetivos, sob pena de nulidade da decisão judicial.
