Intimação
D- Órgão
- Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- WILLIAM MATOS AGUIAR
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0895083-17.2024.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: W.
M. A. e M. de F. R. A. CORREIÇÃO ORDINÁRIA - 2025 VISTOS EM CORREIÇÃO
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por W. M. A. e M. de F. R. , que declararam ter contraído matrimônio em 03 de setembro de 2004, no Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio filho, maior e capaz, e que, conforme Certidão ID 138162637, já partilharam bens e dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO CASAMENTO: as partes informaram que se casaram na data de 03 de setembro de 2004, conforme Certidão de Casamento, em anexo, sob o número: 030015 01 55 2004 2 00093 131 0032716 67, no Cartório do Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís, sob o regime de comunhão parcial de bens, permanecendo juntas até 11 de dezembro de 2019, quando se separam de fato; "DO DIVÓRCIO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre os REQUERENTES nasceu W.
