Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA
- Advogados
- RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 17422/MA), LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18296/MA), JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA (OAB 8870/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0896716-63.2024.8.10.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Requerente : Maria de Fatima Ferreira de Sousa Parte Requerida : Banco PAN S/A
DECISÃO
Cuida-se de demanda envolvendo discussão acerca de empréstimo consignado, matéria que constitui objeto da Revisão de Teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º
5 - IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), no qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou as teses jurídicas aplicáveis às lides envolvendo contratação dessa modalidade de mútuo. Conforme certidão de julgamento de n.º 54912410, expedida pela Secretaria das Câmaras Reunidas Cíveis em 22.04.2026, o IRDR Tema 12 foi efetivamente julgado em sessão realizada no dia 17 de abril de 2026, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, tendo sido fixadas cinco teses (1ª a 4ª por unanimidade; 5ª por maioria), restando, no presente momento, pendente a publicação do respectivo acórdão e o consequente trânsito em julgado da decisão proferida no incidente.
Como cediço, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, sendo certo que a suspensão decretada perdura até o trânsito em julgado da decisão do incidente, na forma do §5º do mesmo dispositivo, in verbis: “Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) §5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.” Trata-se, portanto, de causa de suspensão obrigatória do processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o feito permanecer sobrestado até a publicação do acórdão e o respectivo trânsito em julgado da decisão proferida no incidente.
Apenas a partir desse marco é que se materializa a hipótese do , do CPC, autorizando a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada aos processos que versem sobre idêntica questão. No caso em exame, há perfeita identidade entre a matéria controvertida nos presentes autos - empréstimo consignado, eventuais vícios na contratação, ônus probatório quanto à autenticidade do contrato e à efetiva disponibilização do crédito, repetição do indébito e dano moral - e o objeto do IRDR Tema 12 do TJMA, atraindo, em consequência, a incidência da suspensão prevista nos dispositivos legais acima referidos.
