Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DELIANE COELHO FERREIRA
- Advogados
- DELIANE COELHO FERREIRA (OAB 19101/MA), ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO (OAB 16493/MA)
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0902027-98.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - MA16493, DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
SENTENÇA
OLIVIO BARBOSA aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, todos qualificados na inicial. Despacho à ID 165515890 determinou a emenda à inicial para juntar a declaração de insuficiência de recursos visando comprovar a impossibilidade de arcar com as custas. Despacho ID 168221841 indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão à ID 172422906, atestando o transcurso do prazo sem manifestação do autor.
É o relatório.
Decido. Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID , de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido:
EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP). Publicado em 30/05/2019.
