Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AFONSO CARDOSO DA LUZ BREJO, 02, VAQUEJADA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001498-29.2016.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO movida por AFONSO CARDOSO DA LUZ em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme fatos aduzidos na exordial. A parte autora pugna pela procedência da ação, para que o contrato objeto da ação seja revisado e sejam anuladas as cláusulas abusivas de taxas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária. FUNDAMENTO E DECIDO O autor pretende a revisão contratual com relação aos encargos previstos no instrumento firmado com a Instituição Financeira. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou o instrumento contratual. Inclusive, nos documentos juntados pelo autor, não constam a taxa de juros mensal e anual, os encargos moratórios, entre outros. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo, portanto, ônus do autor anexar o contrato aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320 DO CPC. ÔNUS EXCLUSIVO DO AUTOR EM INSTRUIR O PEDIDO INICIAL COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL: SÚMULA Nº 50. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO COM ESTA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0050204-03.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 29.05.2019) (TJ-PR - AI: 00502040320188160000 PR 0050204-03.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) Ademais, por se tratar de ação de revisão contratual, a análise das ilegalidades apontadas pelo autor depende da verificação do conteúdo das cláusulas pactuadas no instrumento contratual. Deste modo, a petição é manifestamente inepta, e o seu indeferimento é a medida que se impõe. ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 330,I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA