Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAN CARLOS DA SILVA OLIVEIRA e outros (19) Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0808257-36.2022.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JUAN CARLOS DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação do ente público ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo Município foi rejeitada por meio da decisão de ID 167597250, ante a inobservância do disposto no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, o que impõe o prosseguimento da execução. Nesse passo, revela-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração definitiva do montante devido, devendo o setor técnico observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e na legislação de regência. Para tanto, o cálculo deverá considerar como termo inicial o dia 31/03/2017, em observância à prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação (31/03/2022), tendo como termo final a data da última ficha financeira disponível nos autos ou o efetivo apostilamento do benefício, o que ocorrer primeiro. A base de cálculo consistirá na diferença entre o valor efetivamente pago e os patamares estabelecidos pelas Leis Municipais nº 1.664/2017, 1.744/2018, 1.786/2019 e 1.819/2020, respeitados os limites legais de cada período. Quanto aos indexadores e encargos moratórios, a Contadoria deverá aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal até a data de 08/12/2021. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a incidir desde a citação. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, exclusivamente e de forma não cumulativa, a taxa SELIC (acumulada mensalmente), que já compreende tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, deverá o setor técnico proceder ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, apresentando, além dos valores individualizados por exequente, o somatório consolidado da verba honorária devida aos patronos, para fins de aferição da modalidade de requisição de pagamento (RPV ou Precatório). Para a elaboração do trabalho, deverão ser utilizadas as planilhas e fichas financeiras que instruem o feito (IDs 226462740 e seguintes), em conformidade com o comando da sentença de ID 71308513 e do acórdão de ID 86638092.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos na forma acima delineada. Com a juntada do demonstrativo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, não havendo impugnação específica, voltem os autos conclusos para homologação e expedição dos respectivos requisitórios. Intime-se. Cumpra-se.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JUAN CARLOS DA SILVA OLIVEIRA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação do ente público ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo Município foi rejeitada por meio da decisão de ID 167597250, ante a inobservância do disposto no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, o que impõe o prosseguimento da execução. Nesse passo, revela-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração definitiva do montante devido, devendo o setor técnico observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e na legislação de regência. Para tanto, o cálculo deverá considerar como termo inicial o dia 31/03/2017, em observância à prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação (31/03/2022), tendo como termo final a data da última ficha financeira disponível nos autos ou o efetivo apostilamento do benefício, o que ocorrer primeiro. A base de cálculo consistirá na diferença entre o valor efetivamente pago e os patamares estabelecidos pelas Leis Municipais nº 1.664/2017, 1.744/2018, 1.786/2019 e 1.819/2020, respeitados os limites legais de cada período. Quanto aos indexadores e encargos moratórios, a Contadoria deverá aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal até a data de 08/12/2021. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a incidir desde a citação. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, exclusivamente e de forma não cumulativa, a taxa SELIC (acumulada mensalmente), que já compreende tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, deverá o setor técnico proceder ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, apresentando, além dos valores individualizados por exequente, o somatório consolidado da verba honorária devida aos patronos, para fins de aferição da modalidade de requisição de pagamento (RPV ou Precatório). Para a elaboração do trabalho, deverão ser utilizadas as planilhas e fichas financeiras que instruem o feito (IDs 226462740 e seguintes), em conformidade com o comando da sentença de ID 71308513 e do acórdão de ID 86638092.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos na forma acima delineada. Com a juntada do demonstrativo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, não havendo impugnação específica, voltem os autos conclusos para homologação e expedição dos respectivos requisitórios. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema).Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública