Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRANY MORAIS TORRES VALADARES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802889-37.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802889-37.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRANY MORAIS TORRES VALADARES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 81769793. Petição do executado (ID 86319150) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 86365552). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 86319157.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 96169507, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo.".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRANY MORAIS TORRES VALADARES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802889-37.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802889-37.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRANY MORAIS TORRES VALADARES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 81769793. Petição do executado (ID 86319150) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 86365552). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 86319157.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 96169507, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo.".
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2023, 20:53
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:43
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:43
Documento (Certidão)
16/05/2023, 16:39
Documento (Certidão)
16/05/2023, 16:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802889-37.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: IRANY MORAIS TORRES VALADARES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802889-37.2021.8.10.0022
AUTOR: IRANY MORAIS TORRES VALADARES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 86371294. O referido é verdade. Açailândia-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802889-37.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:04
Documento (Certidão)
24/02/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:50
Mero expediente
14/12/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 22:19
Evolução da Classe Processual
12/12/2022, 22:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:09
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
AGRAVADO: Irany Morais Torres ADVOGADA: Cilene Melo de Sousa (OAB/MA 8.851) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. A instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora emitiu autorização para que procedesse ao débito automático dos valores relacionados ao Título de capitalização em sua conta bancária, sendo devida a devolução em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42 do CDC. Conforme entendimento do STJ, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Indenização fixada em montante razoável e proporcional à reparação da lesão sofrida, pelo que não deve ser reduzida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE OUTUBRO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-37.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: Irany Morais Torres ADVOGADA: Cilene Melo de Sousa (OAB/MA 8.851) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-37.2021.8.10.0022 Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
30/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) COMARCA: Açailândia VARA: 1ª Cível JUÍZA: Clécia Pereira Monteiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Irany Morais Torres e Banco Bradesco S/A interpuseram recurso de Apelação Cível contra a sentença de Id. n° 15505285 proferida pela Juíza da 1ª vara Cível de Açailândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Material ajuizada pela 1ª apelante, nos termos do dispositivo in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “TIT. CAPITALIZ. ” da parte autora e, por consequência, determino a cessação dos referidos descontos; b) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “TIT. CAPITALIZ. ”, no importe devidamente comprovado nos extratos de ID 47656232, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 15505289) a autora/1ª apelante alega que os descontos de serviço não contratado e declarado indevido lhe geraram abalo moral indenizável, pleiteando a condenação do apelado ao pagamento do dano extrapatrimonial, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O 2° apelante aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, argumentando que requereu a dilação do prazo para juntada do contrato, em razão da pandemia do coronavírus, porém não foi analisada. No mérito, alega a regularidade da contratação e do desconto de título de capitação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito de dano material. A instituição financeira apresentou contrarrazões ao 1° recurso, pugnando pelo seu desprovimento (Id. 15505298). A autora não apresentou contrarrazões ao 2° recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. 17694734). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, que comportam julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à licitude dos descontos efetuadas na conta bancária da autora e seus reflexos indenizatórios. Preliminarmente, o 2° apelante arguiu a ausência de interesse de agir da autora, ante a inexistência de pretensão resistida. No entanto, embora a demandante não tenha demonstrado que requereu administrativamente a exclusão do desconto impugnado, verifica-se que a instituição financeira apresentou contestação e se opôs ao pedido inicial, caracterizando, assim, a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da requerente. Logo, deve ser rejeitada a tese de ausência de interesse de agir. Da mesma forma, não assiste razão ao Banco recorrente quanto à alegação de necessidade de produção de prova, pois, considerando o objeto da discussão, que envolve a legalidade da cobrança de título de capitalização, o litígio é dirimido por meio da prova eminentemente documental. Embora a instituição financeira tenha requerido a dilação do prazo para a juntada da documentação referente ao contrato em discussão, em razão da pandemia, vejo que não conseguiu demonstrar a contento a necessidade do ato probatório. Ademais, na data da contestação, setembro de 2021, parte da população ativa já estava vacinada e com registros de baixos casos da doença (https://covid.saude.gov.br/), o que afasta a alegação de impossibilidade de juntada do contrato. Quanto ao mérito, a relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do artigo 14, § 3º, do mesmo Diploma. Pois bem. A autora ajuizou a presente demanda, alegando que a Instituição requerida estava efetuando descontos em sua conta corrente relativos a título de capitalização não contratado. A fim de demonstrar as referidas alegações, juntou aos autos os seus extratos bancários (Id. 15505270) constando os descontos impugnados. Nesse diapasão, caberia ao demandado demonstrar durante a instrução do feito a regularidade dos descontos impugnados e que agiu no exercício regular do direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Assim, existindo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, configurada a má-fé da ré ao incluir o débito em conta bancária sem autorização da autora e cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Ausente a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro junto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. II - Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). III - Os danos morais devem ser majorados tendo em vista que em sua fixação devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. IV - Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, devem ser corrigidos de ofício pelo julgador. (ApCiv 0801779-69.2021.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/03/2022) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2. Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3. Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4. Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Precedentes do STJ. 5. Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6. In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7. Apelo desprovido. (ApCiv 0801040-09.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 07/04/2022) – grifei; Deve ser reformada a sentença, também, para incluir a condenação do réu ao pagamento de dano moral, pois, conforme entendimento do STJ, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Proporcionalidade. 6. Apelações cíveis improvidas. (ApCiv 0810035-46.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/06/2020) – grifei; “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-37.2021.8.10.0022 1ª APELANTE/2ª APELADA: Irany Morais Torres ADVOGADA: Cilene Melo de Sousa (OAB/MA 8.851) 2° APELANTE/1°
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; Firmada a responsabilidade da Ré pela reparação do prejuízo moral suportado pelo Autor/2° Apelante, advém a tarefa de determinar a fixação do quantum indenizatório. É cediço que tal valor não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, arbitro o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, inclusive no mesmo patamar arbitrado por esta Câmara Isolada em casos semelhantes. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte apelada. Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista. 2. Inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral do recorrido, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. As astreintes fixadas foram estabelecidas em valor razoável, com periodicidade adequada, com prazo suficiente para cumprimento e com limitação proporcional, razão pela qual não há reparo a ser feito. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (ApCiv 0800356-74.2021.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14 a 21/10/2021, DJe 22/10/2021) – Grifei Finalmente, no que concerne aos acréscimos legais da condenação, no cálculo do dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, correta a fixação da correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, o termo inicial dos juros moratórios, a base de 1% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do 2° Apelo e provimento do 1° Apelo, para incluir a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e à restituição em dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, mantendo os demais termos da sentença. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 13:58
Documento (Ofício)
16/03/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:51
Documento (Certidão)
14/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:56
Publicação
24/02/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IRANY MORAIS TORRES VALADARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802889-37.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:03
Petição (Apelação)
10/02/2022, 19:06
Petição (Apelação)
10/02/2022, 16:03
Publicação
31/01/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IRANY MORAIS TORRES VALADARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0802889-37.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802889-37.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de desconto indevido c/c danos morais e materiais proposta por IRANY MORAIS TORRES VALADARES, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “TIT. DE CAPITALIZ.” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora (ID 47656232), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “TIT. CAPITALIZ. ” da parte autora e, por consequência, determino a cessação dos referidos descontos; b) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “TIT. CAPITALIZ. ”, no importe devidamente comprovado nos extratos de ID 47656232, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo".
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:49
Procedência em Parte
13/01/2022, 11:59
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 23:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 23:21
Documento (Certidão)
30/11/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:52
Publicação
18/10/2021, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IRANY MORAIS TORRES VALADARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0802889-37.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: IRANY MORAIS TORRES VALADARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 14 de outubro de 2021. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802889-37.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)