Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB/MA 22.283
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE OAB/MG 78.069 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO FIRME DO STJ ACERCA DO CERCEAMENTO DE DEFESA NOS CASOS DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme acerca do cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré. II. In casu, o magistrado a quo julgou improcedente a ação com base nos documentos apresentados pelo Banco. Contudo, deixou de intimar o requerente acerca dos documentos anexados pelo réu, tendo em vista que proferiu sentença após apresentada defesa, sem intimar o autor para apresentar Réplica, nem sobre o seu interesse em produzir provas ou impugnar os documentos apresentados pelo réu. III. Em que pese a possibilidade de julgamento antecipado, a inobservância ao contraditório e ampla defesa salta aos olhos, vez que não se trata de hipótese de julgamento antecipado previstas no art. 355 do CPC, mas de inobservância do princípio da “vedação a decisão surpresa”, previsto no art. 10 do CPC. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00800885-41.2022.8.10.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES, contra a sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/Ma, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa, em rezão do magistrado ter proferido sentença sem intimar a autora para apresentar Réplica. No mérito, aduz, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como que os documentos juntados pelo Banco apelado não demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação, alega, que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo, bem como a disponibilização do valor do empréstimo ao autor, vez que o contrato anexado não se reveste dos requisitos necessários para atestar a sua validade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas conforme petição de id. 20254884. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 20946594, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importava relatar. DECIDO. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré. Veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).(grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). (grifei) Colhe-se dos autos, que a demanda fora ajuizada em 16/06/2022, sendo determinada a intimação do réu, que apresentou contestação e anexou documentos comprobatórios (id. 20254870), visando demonstrar a improcedência do direito da autora. Ato contínuo, em 14/07/2022, o magistrado prolatou sentença, na qual o magistrado entendeu pelo julgamento antecipado da lide nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.” Em que pese a fundamentação do juízo de origem, após análise detida do processo, constata-se que não houve devida intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, pois verifica-se que após apresentada peça contestatória, ocasião em que foi anexado documentos comprobatórios, o magistrado sentenciou o feito, sem que a requerente/apelante tenha sido intimada para apresentar réplica, ou mesmo intimada para se manifestar sobre a produção de provas. Assim, conclui-se que autora não foi intimada para se manifestar sobre os documentos anexados pelo réu, circunstância que ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como o princípio da “vedação a decisão surpresa”, estabelecido nos art. 9º e 10º do CPC, os quais devem ser observado pelo ordenamento jurídico, em todo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento antecipado: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). In casu, resta caracterizado erro in procedendo, devido à ausência de intimação das partes sobre a produção das provas, especialmente da autora, a qual não foi possibilitada a oportunidade de impugnar os documentos anexados pelo réu, visto que sobreveio sentença que viola a vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), bem como os princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão.2. Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3. Agravo interno desprovido. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da procedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré (AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015). 2. In casu o Banco agravante juntou aos autos extensa documentação apenas em réplica a contestação, momento no qual, admitindo a juntada das provas, o juízo deveria necessariamente abrir vistas novamente à parte contrária para conhecimento e manifestação acerca do que fora apresentado, notadamente quando, logo em seguida, proferiu sentença de procedência com base, em grande parte, naqueles documentos. 3. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015). 4. Agravo interno desprovido. Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo com vistas a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser oportunizada à autora/apelante manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, bem como impugnar os documentos anexados pelo réu/apelado. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR