Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802087-18.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o Art. 2° do Provimento 10/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado, para informar dados bancarios e e valores especificos de cada parte, a fim de receber seu alvará judicial para levantamento de valores no prazo de 5 dias. Parnarama/MA, Sexta-feira, 08 de Maio de 2026. EVANILDA DO NASCIMENTO PEREIRA Técnica Judiciaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802087-18.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o Art. 2° do Provimento 10/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado, para informar dados bancarios e e valores especificos de cada parte, a fim de receber seu alvará judicial para levantamento de valores no prazo de 5 dias. Parnarama/MA, Sexta-feira, 08 de Maio de 2026. EVANILDA DO NASCIMENTO PEREIRA Técnica Judiciaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 13:05
Trânsito em julgado
08/05/2026, 13:01
Decurso de Prazo
31/03/2026, 08:46
Decurso de Prazo
28/03/2026, 08:43
Publicação
24/03/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802087-18.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Autor LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da parte exequente LOURENCA FERREIRA MORAES. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em conformidade ao que dispõe a sentença condenatória. Junto com a impugnação, foi comprovada a garantia integral do juízo, conforme guia DJo ID n° 125608574. Instada a se manifestar, a exequente requereu a improcedência da impugnação. É o brevíssimo relatório. Fundamento. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O executado alega excesso de execução sob os seguintes fundamentos: a) que a repetição do indébito foi realizada em duplicidade, quando o correto seria em sua forma simples. Nesse contexto, entendo que a presente impugnação, fundamentada em excesso de execução, não merece ser acolhida. Explico. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na decisão judicial que lhe deu origem, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 494 e 505, CPC). No caso em apreço, os valores apresentados pela parte exequente encontram-se em estrita conformidade com os termos estabelecidos na sentença. A decisão transitada em julgado definiu claramente os critérios para a apuração do montante devido, incluindo a aplicação de juros e correção monetária. Não há o que se falar em aplicação do EARESP 676.608/RS, vez que tal ação acarretaria na afronta a coisa julgada material. Os cálculos apresentados respeitam fielmente os parâmetros delineados, demonstrando-se alinhados à coisa julgada material (art. 502, CPC) e às regras que regem o cumprimento de obrigações líquidas (art. 509, § 2º, CPC). Inexistem indícios de desvio ou erro na apuração, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de desconformidade. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos valores apresentados pelo exequente, nos exatos termos da decisão judicial. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e CONSOLIDO o título no valor de R$ 25.891,04 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e um reais e quatro centavos). Considerando o pagamento realizado (DJO Id n° 125608574), EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que se proceda com a imediata expedição de alvará à parte autora do valor consolidado. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido, conforme faculta o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP n. 75/2022. Havendo custas finais pendentes, proceda a Secretaria à adoção das providências de praxe para o respectivo recolhimento, sem nova conclusão, observando-se a rotina administrativa pertinente. Por fim, não havendo deliberações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
20/03/2026, 00:00
improcedência
11/03/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:13
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 16 de setembro de 2025. ROSEMBERG COSTA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº. 0802087-18.2020.8.10.0105
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 00:37
Documento (Certidão)
16/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:10
Publicação
22/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOURENCA FERREIRA MORAES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade da impugnação apresentada retro. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0802087-18.2020.8.10.0105 intime-se a parte impugnada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOURENCA FERREIRA MORAES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade da impugnação apresentada retro. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0802087-18.2020.8.10.0105 intime-se a parte impugnada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
21/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOURENCA FERREIRA MORAES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade da impugnação apresentada retro. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0802087-18.2020.8.10.0105 intime-se a parte impugnada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:14
Mero expediente
28/01/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
02/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 04:14
Publicação
02/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802087-18.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Parnarama por força da Portaria-CGJ - 2292024. Aos 28/06/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/06/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/04/2024, 12:38
Evolução da Classe Processual
16/04/2024, 12:38
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:38
Remessa
16/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:28
Publicação
13/04/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:59
Recebimento
30/01/2023, 10:47
Documento (Certidão)
30/01/2023, 10:47
Documento (Certidão)
30/01/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 1 de dezembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0802087-18.2020.8.10.0105 LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 1 de dezembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0802087-18.2020.8.10.0105 LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 22:11
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lourença Ferreira Moraes Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI n.º 15.769) 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1ª TESE FIRMADA EM IRDR 53.983/2016. CABERIA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA JUNTAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO 1º APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO O RECURSO DO 2º APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0802087-18.2020.8.10.0105 1º
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Lourença Ferreira Moraes e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.” (id 19643819) Inconformada a Sra. Lourença interpôs Recurso pleiteando a condenação do réu à devolução em dobro do indébito e a majoração do valor fixado a título de danos morais. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 19643821), o Banco Bradesco Financiamento S/A sustenta preliminarmente a ocorrência da prescrição, e no mérito pugna pela legalidade dos descontos realizados no benefício do apelado, agindo no regular exercício de um direito. Desta feita, alega incabível a sua condenação ao pagamento em dobro do indébito, tampouco à indenização por danos morais. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a validade do contrato questionado, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum concernente aos danos morais. Contrarrazões em ID 18440969. Insta a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria pelo conhecimento do apelo. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Inicialmente cumpre-me analisar a preliminar suscitada pelo 2º Apelante (prescrição), eis que prejudicial a análise do mérito dos recursos. No caso posto, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria). Sobre o tema, colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (grifo nosso). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa). (grifo nosso). […] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho). Ressalta-se que o vínculo entre a parte autora e o réu é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ). Destarte, a pretensão da autora enquadra-se no prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). “A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Destarte, considerando o prazo prescricional acima e a data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (termo a quo do prazo prescricional), o ano de 2017 (fls.04 do id 19643804), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição (ação proposta em 2020). Rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito recursal. Como dito alhures, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Dessa forma, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, limitando-se a afirma ter agido no exercício de um direito, sustentando a licitude dos descontos, sem contudo juntar documento apto a comprovar a ciência e anuência do apelado sobre o serviço prestado. Destarte, patente é a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pelo réu/apelante, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade do apelante é objetiva, ex vi art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do réu (ato ilícito/má prestação de serviço) e os danos causados a autora, é inconteste a sua obrigação em indenizá-la pelos danos suportados (danos morais e/ou materiais), “independentemente da existência de culpa” Logo, o dano moral está comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto indevido, rompendo a boa-fé contratual de forma clara (in re ipsa). No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido. Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) EMENTA Apelação Cível. Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”. VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Dessa forma, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo ofendido. Por fim, ante a ausência de comprovação da relação jurídica, é cabível a repetição em dobro, conforme tese fixada no IRDR citado e reconhecida na sentença: 3ª Tese - " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei)
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º APELANTE (BANCO BRADESCO) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA 1ª APELANTE para majorar o valor fixado a título de danos morais para o quantum de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
07/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:18
Petição (Apelação)
03/08/2022, 15:36
Petição (Apelação)
03/08/2022, 14:29
Publicação
13/07/2022, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802087-18.2020.8.10.0105.
AUTOR: LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. DA PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado. Assim, passo a analisar o mérito. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a). Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação. Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade. Por outro lado, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato. Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito. Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante. Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar. Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, caberia à parte requerida fazer prova da regularidade da relação contratual juntando aos autos tanto o instrumento contratual hábil a demonstrar a expressa vontade da parte autora à aderir ao contrato, bem como comprovante de pagamento dos valores indicados. Por fim, registre-se que dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado. Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos. Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados. Considerando, ainda, que objeto da presente ação trata de obrigação de trato sucessivo, a correção/atualização monetária no momento da liquidação do valor apurado deverá incidir sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto. Do Dano Moral Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO –EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 08/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2022, 00:00
Procedência
07/07/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:57
Documento (Certidão)
03/12/2021, 10:34
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:36
Publicação
04/11/2021, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802087-18.2020.8.10.0105.
AUTOR: LOURENCA FERREIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 30 de outubro de 2021. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 30/10/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)