Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Izaurina Alves Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas - OAB PI 4344-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Antônio De Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MÍNIMOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido (art. 14, CDC); II – in casu, o banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC; III - restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a declaração da nulidade da contratação, e devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC; IV - restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo o apelado se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); V - recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Ordinária de 26/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801864-92.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 26 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR