Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte requerente ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA, através de seu(sua) advogado(a), do inteiro teor da certidão de ID 104286678, bem como, para que informe nos autos dados bancários corretos, para expedição do alvará judicial de transferência. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, 19 de outubro de 2023. (Assinado eletronicamente) THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 208926
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Povoado Vila 11 de Junho - Cikel, S/N, Zona Rural, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Avenida Castelo Branco, s/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Constam nos autos o pagamento da condenação no valor de R$ 13.489,32 (treze mil, quatrocentos e oitenta e nove e trinta e dois centavos) sob id 102886750. O patrono da parte autora requereu a transferência dos valores para a conta de sua titularidade (ID 103273661), bem como realizou o pagamento de custas para a expedição de alvará (ID 103273665). É o relatório. Decido.
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801781-86.2020.8.10.0028 Defiro o pedido da requerente, eis que a procuração juntada ao ID 39342839 lhe confere poderes para tanto, e determino a expedição de alvará de transferência, no valor supracitado, para a conta apresentada ao ID 103273661. Intime-se às partes, por seus representantes legais. Assim, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, com ou sem o recebimento da ordem de levantamento, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (Respondente)
11/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
10/10/2023, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte requerente ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA, através de seu(sua) advogado(a), do inteiro teor da certidão de ID 104286678, bem como, para que informe nos autos dados bancários corretos, para expedição do alvará judicial de transferência. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, 19 de outubro de 2023. (Assinado eletronicamente) THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 208926
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Povoado Vila 11 de Junho - Cikel, S/N, Zona Rural, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Avenida Castelo Branco, s/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Constam nos autos o pagamento da condenação no valor de R$ 13.489,32 (treze mil, quatrocentos e oitenta e nove e trinta e dois centavos) sob id 102886750. O patrono da parte autora requereu a transferência dos valores para a conta de sua titularidade (ID 103273661), bem como realizou o pagamento de custas para a expedição de alvará (ID 103273665). É o relatório. Decido.
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801781-86.2020.8.10.0028 Defiro o pedido da requerente, eis que a procuração juntada ao ID 39342839 lhe confere poderes para tanto, e determino a expedição de alvará de transferência, no valor supracitado, para a conta apresentada ao ID 103273661. Intime-se às partes, por seus representantes legais. Assim, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, com ou sem o recebimento da ordem de levantamento, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (Respondente)
11/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
10/10/2023, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2023, 19:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:46
Publicação
08/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Advogado: Dheick Sousa Silva (OAB/MA 11.521)
Executado: BANCO BRADESCO SA Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) DESPACHO ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 93435956 e 93435957). Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801781-86.2020.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 13.489,32 (treze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121621303499200000036894663 Todos os docs Documento Diverso 20121621303525900000036894670 Decisão Decisão 20121711120172000000036912398 Ofício Ofício 21090810595332400000048898868 Citação Citação 21090810595332400000048898868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021710281309600000057257466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021710281309600000057257466 Citação Citação 21090810595332400000048898868 Contestação Contestação 22070813421549900000066416298 CONTESTAÇÃO - ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Petição 22070813421574200000066416308 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (1) Documento Diverso 22070813421584300000066416307 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documento Diverso 22070813421593700000066416306 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1) Procuração 22070813421602500000066416305 PROCURAÇÃO 2020_compressed. FINANCIAMENTO Procuração 22070813421625900000066416304 Petição Petição 22072812185352300000067765797 PETIÇÃO DE JUNTADA - CONTRATO Petição 22072812185357200000067765801 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 22072812185364300000067765802 CONTRATO 806249339 Documento Diverso 22072812185371200000067765804 CONTRATO 0123320135246 Documento Diverso 22072812185390100000067765805 Certidão Certidão 22073001380594900000067869367 Certidão Certidão 22073001383424900000067869368 Impugnação à contestação Petição 22081012272937200000068665201 Sentença Sentença 22090608525002900000070528795 Intimação Intimação 22090608525002900000070528795 Recurso Inominado Recurso Inominado 22092110535944400000071607875 Recurso Inominado Recurso Inominado 22092812430959800000072139001 RECURSO INOMINADO - ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Petição 22092812430964700000072139004 CONTRATO Documento Diverso 22092812430970700000072139005 TED Documento Diverso 22092812430983900000072139006 CUSTAS Custas 22092812430991100000072139007 COMPROVANTE - ROSA DA CONCEIÇÃO Custas 22092812430997300000072139008 Certidão Certidão 22100613570677300000072718157 Intimação Intimação 22110409462944300000074503597 Contrarrazões Contrarrazões 22112211573295600000075672727 CONTRARRAZOES - ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Contrarrazões 22112211573301400000075672728 Certidão Certidão 22112214531414800000075693654 Contrarrazões ao recurso inominado Contrarrazões 22112310505062700000075755040 Decisão Decisão 23020108570266600000079088808 Despacho Despacho 23020609142800000000085666638 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23020612412900000000085666639 Certidão Certidão 23022308442000000000085666640 Certidão de julgamento Certidão 23032414144700000000085666641 Acórdão Acórdão 23041114462400000000085666642 Ementa Ementa 23041114462400000000085666693 Voto do Magistrado Voto 23041114462400000000085666694 Relatório Relatório 23041114462400000000085666695 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 23041209401200000000085666696 Certidão Certidão 23041209420400000000085666697 Renúncia ao prazo recursal Petição 23050914073800000000085666698 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051008303900000000085666699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051013005815400000085707427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051013005815400000085707427 Pedido de cumprimento de sentença Petição 23052922365332000000087115391 Cálculo - Dano Material Documento Diverso 23052922365375900000087116544 Cálculo - Dano Moral Documento Diverso 23052922365417400000087116545
06/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:20
Mero expediente
09/08/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:36
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Buriticupu, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0801781-86.2020.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:00
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DHEICK SOUSA SILVA (OAB 11521-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 24685047. IMPERATRIZ-MA, 12 de abril de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801781-86.2020.8.10.0028 Polo ativo:
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DHEICK SOUSA SILVA (OAB 11521-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 16/03/2023 e término às 14:59h do dia 23/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 6 de fevereiro de 2023. HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801781-86.2020.8.10.0028 Polo ativo:
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2023, 16:01
Sem efeito suspensivo
01/02/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:54
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:57
Publicação
21/11/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe¹ (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR as partes através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES, conforme Decisão proferida nos presentes autos. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, 04 de Novembro de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 189480 ¹LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que s cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:57
Petição (Recurso inominado)
28/09/2022, 12:43
Petição (Recurso inominado)
21/09/2022, 10:53
Publicação
16/09/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA Advogado: Dheick Sousa Silva (OAB/MA 11.521)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801781-86.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materais proposta por ROSA DA CONCEIÇÃO SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, conforme fundamentos de fato e de direitos aduzidos na petição inicial. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (id 71030240) e documentos (id 72472740 e 72472741), sobre os quais a parte autora se manifestou em réplica (ID 73438681), vindo, em seguida, os autos conclusos. 2. Fundamentação. Inicialmente rejeito as preliminares de ausência de documentos constitutivos, considerando que se trata de matéria de mérito e quanto à prescrição, em demandas consumeristas o prazo é quinquenal e não trienal como alega o réu; Por sua vez, acolho a impugnação ao valor da causa para redimensioná-la ao valor de R$ 7.148,20, que corresponde ao valor da indenização por dano moral acrescido da repetição do indébito dobrada, em estreita observância ao art. 292, VI, do CPC. Quanto ao mérito propriamente dito, rejeitado o pedido de prova desnecessária, passo a enfrentá-lo na forma do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Verifica-se que na contestação, a ré sustentou a validade da dívida, aduzindo que a parte autora manifestou expressa adesão ao contrato, no entanto, anexou apenas o instrumento de nº 806249339, sendo que o anexado ao ID 72472741 não é objeto dos autos. O contrato 0123320135246 teve início de descontos em abril de 2017 com parcelas no valor de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos) e até o momento foram descontadas 65 parcelas, totalizando o montante de R$ 1.110, 20 (mil cento e dez e vinte reais). Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. 3. Dispositivo. ISSO POSTO, Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), por acolher, em parte, o pedido da parte autora, para: a) Declarar nulo o contrato de nº 806249339; b) Condenar o réu a restituir a(o) autor(a) a quantia de R$ 1.110, 20 (mil cento e dez e vinte reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; c) julgar improcedente em relação ao contrato nº 0123320135246. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa selic, a qual já inclui correção monetária, havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais a teor do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara