Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMEIRE GUIMARAES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB/MA 11792
RÉU: MUNICIPIO DE VIANA Advogados do(a)
RÉU: DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663, DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925 S E N T E N Ç A
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001501-88.2016.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosemeire Guimarães Costa em desfavor do Município de Viana. Despacho determinando a intimação do executado (Id. 80595299). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução (Id. 85222448). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo encaminhamento os autos para a Contadoria Judicial (Id. 85365427). Em seguida e após juntada das fichas financeiras em nome da parte exequente, os autos foram remetidos para a elaboração de memória de cálculo. Sucessivamente, juntados os cálculos, ambas as partes foram intimadas para manifestações, todavia, apenas o executado peticionou nestes autos. Eis o breve relatório. Decido. É cediço que o ente público executado poderá arguir, em sede de impugnação, qualquer das questões processuais elencadas no art. 535 do CPC que assim dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. […] In casu, o executado alega que há excesso na execução, uma vez que a exequente apresentou cálculo que vai além daquilo que fora decidido por este Juízo quando da prolatação da sentença (Id. 85222448). Analisando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao executado. Isso porque os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, ocasião em que foi constatado o excesso de execução alegado pelo executado. Oportunamente, cumpre mencionar que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da SEJUD, no entanto, quedou-se inerte, silente, de sorte que é possível depreender que há concordância com a referida memória de cálculo juntada aos autos no Id. 149523270. Examinando os autos, da simples leitura da planilha acostada pela parte exequente é possível perceber que os cálculos foram apresentados de forma excessiva. Isto porque, conforme se infere das fichas financeiras juntados ao feito, o adicional de tempo de serviço já estava sendo pago pelo ente municipal desde janeiro de 2014. Assim, não assiste razão a exequente quando apresenta um cumprimento de sentença requerendo o pagamento do adicional de tempo de serviço dos valores integrais, como se nunca houvesse recebido tal adicional, inobservando o teor da sentença. Percebe-se que a parte autora age de má-fé, tentando induzir este juízo a erro, conduta totalmente vedada pelo ordenamento jurídico. Por derradeiro, registro que a importância de R$ R$ 776,70 (setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos) é a quantia devida sem juros e correção monetária, de modo que, a partir da atualização do débito exequendo resultou no importe de R$ 2.292,41 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos)(vide Ids.149523270 e 149524676). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reconhecer que há excesso de execução e, por oportuno, HOMOLOGO os cálculos da SEJUD (vide Id. 149524676). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE à Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor exequendo. Cumprida a diligência e decorrido o prazo de pagamento, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o adimplemento da requisição supra no prazo de 2 (dois) meses (art. 59, caput, da Resolução-GP Nº 17/2023). Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência/levantamento do valor depositado em nome da parte exequente e de sua advogada. Efetuada a transferência ou levantamento do valor consignado no alvará, retornem os autos conclusos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, PROCEDA-SE o bloqueio dos valores devidos via Sistema Sisbajud e, sucessivamente, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a constrição em 10 (dez) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.