Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817681-98.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: WALDEMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Waldemar Pereira da Silva Júnior em face de Banco Bonsucesso S/A, ambos devidamente qualificados. Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a executada apresentou a impugnação genérica em id nº 105013349 alegando inexigibilidade do título em razão de erro no cálculo do credor. Logo após, o exequente manifestou-se em id nº 85184639 rebatendo as alegações do impugnante. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, pontuo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve se fundamentar nas matérias descritas do art. 525, §1º do CPC e que cabe à parte executada detalhar os pontos controvertidos, sendo insuficiente a mera alegação genérica. No caso dos autos, vejo que o executado não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma exigida pelo § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, pois não apresentou memorial de cálculos idôneo para demonstrar o excesso de execução apontado, circunstância que torna inviabilizado o acolhimento de sua pretensão. Assim, em que pese a alegação de inexequibilidade e excesso de execução, vejo que o banco executado deixou de observar a regra do art. 525, § 4º do CPC, motivo pela qual torna-se inviável apreciar sua alegação. Firmada em tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ID Nº 105013349. Dito isto e constatando que o crédito do exequente foi integralmente quitado por meio do depósito judicial de id nº 105013353, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC. Por consequência, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data da assinatura eletrônica. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível