Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge Lucas Melo Garcia Advogado: Oziel Vieira da Silva - OAB MA 3303
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811836-17.2019.8.10.0001 –SÃO LUIS/MA Vistos etc. Em petição de id. 19949692, o ora apelante requereu a desistência do presente recurso, tendo em vista o seu desinteresse de em manter o litígio, por se encontrar em fase de composição administrativa c a apelada. Pois bem. O art. 998 do CPC determina que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Destarte, tendo em vista o requerimento formulado pelo próprio apelante, e não tendo sido feita a inclusão em pauta deste apelo, defiro e homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge Lucas Melo Garcia Advogado: Oziel Vieira da Silva - OAB MA 3303
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811836-17.2019.8.10.0001 –SÃO LUIS/MA Vistos etc. Em petição de id. 19949692, o ora apelante requereu a desistência do presente recurso, tendo em vista o seu desinteresse de em manter o litígio, por se encontrar em fase de composição administrativa c a apelada. Pois bem. O art. 998 do CPC determina que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Destarte, tendo em vista o requerimento formulado pelo próprio apelante, e não tendo sido feita a inclusão em pauta deste apelo, defiro e homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/11/2022, 00:00
Desistência de Recurso
04/11/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:14
Mero expediente
18/07/2022, 18:14
Recebimento (competência exclusiva)
17/07/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2022, 12:59
Distribuição (sorteio)
17/07/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUCAS MELO GARCIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0811836-17.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JORGE LUCAS MELO GARCIA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega que desde 30/09/2013 faz parte da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Acrescenta que em 2017 passou a sofrer alguns transtornos psicológicos e desde junho/2017 encontra-se afastado da corporação, uma vez que foi considerado incapaz temporariamente para o serviço ativo da Polícia Militar, não podendo portar armas e nem dirigir veículos automotores. Informa que, após diversas licenças para tratamento psiquiátrico, recebeu o diagnóstico de Transtorno Mental com tendência suicida (CID 10: F20.0, F.23 + F23.1) e, em razão de tal fato, não possui condições para o trabalho. Prossegue relatando que pleiteou administrativamente sua reforma, no entanto a mesma foi negada, determinando-se o retorno às suas atividades. Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o requerente não retorne ao serviço ativo da PMMA até decisão final do pedido de reforma. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e que seja reformado com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação, sem prejuízo de todas as vantagens e benefícios a que faz direito. Com a inicial, colacionou documentos. Indeferida a tutela de urgência (Id 18086479). O Estado do Maranhão apresentou contestação no Id 19897638, alegando que o autor continua gozando de seu auxílio-doença, não existindo nenhuma ordem para retomar as atividades. Aduz, ainda, que “apenas laudos oficiais podem fundamentar a aposentadoria por invalidez permanente de servidor público”. Afirma que o autor tenta se furtar das sindicâncias instauradas contra ele para apurar faltas graves. Réplica (Id 21733662). Devidamente intimados, o autor requereu a juntada da cópia da sentença de interdição no Id 22561815 e do Boletim Geral nº 1552019 no Id 22883134 e o Estado do Maranhão pugnou pelo depoimento pessoal do requerente (Id 22968673). Saneamento (Id 30356754). Através da petição de Id 30618804, o autor requereu a juntada de documentos. Devidamente intimado, o autor juntou os documentos de Id 51793170. Através de petição de Id 57424392, o Estado do Maranhão informa que não tem interesse no depoimento pessoal do autor. Parecer do Ministério Público Estadual pela improcedência (Id 60943071). É o relatório. DECIDO. O autor pretende, com a presente ação, a sua reforma com proventos integrais por incapacidade definitiva decorrente de transtorno mentais. Sobre o tema, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Lei nº 6.513/1995), assim estabelece: Art. 124 - A passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma se efetua ex-offício. Art. 125 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado definitivamente incapaz; (…) Art. 128 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação. Parágrafo único – A incapacidade definitiva do militar da ativa para efeito de passagem para a inatividade será, obrigatoriamente, constatada por Junta Superior de Saúde nomeada pelo Governador do Estado. Art. 129 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do Art. 127, será reformado com qualquer tempo de serviço. NEGRITEI. Ocorre que o autor foi considerado incapaz temporariamente para o serviço ativo da PMMA não podendo portar armamentos e dirigir veículos automotores, consoante se depreende da leitura do Boletim Geral nº 172021, o que não o autoriza à passagem para inatividade. Ressalte-se que apesar de existir sentença judicial transitada em julgada pela interdição relativa do requerente, a manifestação da Junta de Saúde pela incapacidade temporária para o serviço ativo da PMMA é posterior. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 09 de março de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo.
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JORGE LUCAS MELO GARCIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Considerando que a parte autora apresentou nos autos Boletim Geral n. 207 da PM/MA (Id 30618808, Pág. 53), que marcou o retorno do requerente para a data de 21/10/2019 para nova avaliação médica, determino a intimação do autor para informar se houve de fato nova avaliação médica pela JMS, bem como seu resultado, em caso de efetiva avaliação. Cumpra-se. São Luís, 13 de agosto de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0811836-17.2019.8.10.0001