Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A DEMANDADO(S): CORIOLANO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000357-88.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): EDILBERTO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a)
Trata-se de Ação cobrança proposta por EDILBERTO DE OLIVEIRA MARQUES em face de CORIOLANO SILVA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o requerente aduz que em 24 de fevereiro de 2014 foi assinada pelo requerido uma nota confessando uma dívida no valor de R$ 29.350,00 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta reais) referente ao pagamento do débito de mercadorias (madeira) compradas na loja do Sr. Marabá, a qual o requerente pagou com seus recursos, tendo o requerido de repassar os valores para o autor (nota anexa). O autor por diversas vezes procurou o réu com propostas de acordo para o adimplemento do débito, o que restou infrutífera, dispensando até a incidência de juros com intuito de fazer uma negociação amigável. Devido ao fato do requerido não aceitar acordo, o autor vem requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação do requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 63.019,07 (sessenta e três mil e dezenove reais e sete centavos), que corresponde ao pagamento de mercadorias na madeireira do Sr. Marabá, e juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o valor total do débito, que corresponde o valor de R$ R$ 63.019,07 (sessenta e três mil e dezenove reais e sete centavos) sobre o valor do saldo a partir do vencimento, mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento (ID. 31117015, págs. 2/8). Nota assinada pelo requerido em 24/02/2014 (ID. 31117015, pág. 15). O requerido, mesmo citado, não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer, motivo pelo qual foi decretado sua revelia (ID. 38785714). A parte contraria se manifesta requerendo o depoimento pessoal do autor (ID. 76578468). Realizada audiência de instrução e julgamento em 22.03.2023, passou-se a produzir prova oral em audiência, inquirindo o requerente e requerido, momento este em que foi inquirida, também, a testemunha trazida em banca pela parte requerida (ID. 88442567). Em sede de alegações finais em forma de memoriais a parte requerente reitera todos os pedidos contidos na inicial (ID. 91597542). Em alegações finais o requerido requer a improcedência da ação, tendo em vista que o autor não comprovou o fato alegado (ID. 93120659). Sentença de ID. 99661013 julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação. Nesse contexto, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 101200869). Contrarrazões em ID. 103257607. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a prévia manifestação do Apelante acerca de eventual ocorrência do instituto da prescrição (ID. 130206653). Com o retorno dos autos, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual ocorrência do instituto da prescrição. Em sua manifestação, CORIOLANO SILVA DE ALMEIDA alegou prescrição do direito de cobrança, sustentando que o título que embasa a cobrança data de 24/02/2014, enquanto a ação foi ajuizada somente em abril de 2019, ou seja, mais de cinco anos depois. Argumenta que, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. Assim, sustenta que a prescrição ocorreu em 25 de fevereiro de 2019, antes do ajuizamento da ação. Para reforçar sua defesa, o réu cita doutrina sobre a prescrição como forma de estabilização das relações jurídicas e requer o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em sua manifestação, o autor refutou a alegação de prescrição, sustentando que o réu não levantou tal questão durante todo o curso do processo, precluindo, assim, o direito de alegá-la posteriormente. Argumenta que a prescrição deve ser arguida pela parte interessada (o réu) dentro do prazo legal, o que não ocorreu. Assim, defende que o juiz não pode reconhecê-la de ofício neste caso. Por fim, requer o prosseguimento da ação, com o reconhecimento da dívida e a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentos. A questão central cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. No caso em apreço, verifico que a pretensão da parte autora teria sido atingida pela prescrição. Nesse ponto, o Código Civil, em seu art. 206, §5º, inciso I, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No presente caso, a nota foi supostamente assinada pelo requerido em 24/02/2014, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/04/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. No tocante à alegação do autor de que a matéria estaria preclusa, tal argumento não merece acolhida. A prescrição, enquanto matéria de mérito, pode ser arguida em qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que não tenha sido expressamente afastada em decisão anterior irrecorrível, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, resta evidente a ocorrência da prescrição, impedindo o exame do mérito da demanda e impondo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 12/02/2025 10:15:49 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 140890223 25021210154942500000130840189 Imprimir