Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808895-89.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE PALMEIRAS PRIME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO - OAB/SP 325920, ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - OAB/SP 230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21537
EXECUTADO: EUVALDO DA SILVA COSTA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condominio Village Palmeiras Prime, em face de Euvaldo da Silva Costa, ambos devidamente qualificados. As partes para pôr fim ao litígio anexaram petição de acordo em ID 82243314, requerendo sua homologação É o que cabia relatar. Decido. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro, por fim, o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo devedor, uma vez que totalmente descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC, somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento, posto que, caso inadimplida a obrigação acordada, cabe ao credor promover sua execução. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital