Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812321-51.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624, EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700
EXECUTADO: ANTONIO LEITE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de manifestação da parte exequente (ID 154840411), por meio da qual requer, diante da ausência de manifestação do executado, a adoção de diversas providências visando ao prosseguimento da execução, dentre elas: 1. Expedição de ofícios a empresas de streaming e aplicativos de entrega e transporte; 2. Inclusão do devedor nos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito; 3. Bloqueio dos limites de cartões de crédito; 4. apreensão do passaporte e CNH; e 5. Penhorabilidade de bens móveis. Analisando o pedido, verifica-se que a execução tramita há longo tempo, sem que tenham sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito. O exequente juntou planilha atualizada do débito, demonstrando a persistência do inadimplemento. No tocante ao pedido de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes e cartórios de protesto, este merece acolhimento, pois constitui medida legítima e expressamente admitida no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, como forma de constrição indireta e estímulo ao adimplemento da obrigação. As demais medidas postuladas — como bloqueio de limites de cartão de crédito, apreensão de passaporte e CNH e ofícios a empresas de aplicativos — extrapolam, no momento, os meios razoáveis de coerção patrimonial e pessoal, não havendo demonstração de que a execução restou totalmente ineficaz ou que o devedor esteja se ocultando para frustrar a jurisdição.
Diante do exposto, defiro apenas o pedido de item 2, determinando a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e cartórios de protesto, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios concretos para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Expeça-se certidão de dívida, a fim de que o próprio credor promova o protesto. Intime-o, igualmente, para que, em dez dias, recolha custas, a fim de que promovida a inscrição da dívida via SERASAJUD. Proceda-se conforme requerido, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)