Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020870-74.2004.8.10.0001.
requerente: ESTADO DO MARANHAO Parte
requerida: SISCON COMERCIO REPRESENTACOES SERV E INFORMATICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - MA Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de demanda de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de SISCON COMERCIO REPRESENTACOES SERV E INFORMATICA LTDA. O Exequente manifestou-se no sentido de informar que o débito de que trata a execução encontra-se devidamente quitado. Pugnou pela extinção da execução (ID 114337726). É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito em execução (art. 924, II, do CPC). Aduz o art. 26, da Lei n.º 6.830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dessa forma, havendo a quitação do débito inscrito na Dívida Ativa, consequentemente a inscrição será cancelada, gerando a extinção da execução fiscal. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal tendo em vista o pagamento da dívida e cancelamento da CDA, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências cabíveis para o levantamento de eventuais restrições e bloqueios sistêmicos, cabendo ao executado acusar, após o trânsito em julgado, se eventuais restrições contra si foram levantadas, apontando-as nos autos. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de Entrância Final, NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024