Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
Apelados: R. B. Monteiro - ME e outros Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. EMENDA A INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAR COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; II. A decisão que determina genericamente a emenda a inicial deve ser cassada, mormente porque trouxe prejuízo ao apelante; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível o Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 13086462), que, nos autos da cumprimento de sentença ajuizado em face de R. B. Monteiro - ME e outros, indeferiu a petição inicial por ausência de emenda à inicial. Da petição inicial (ID nº 13086454): O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de dar início à fase de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face dos apelados. Da apelação (ID nº 13086479): O apelante alega que o despacho que determinou a emenda da inicial não indicou com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, violando o art. 321 do CPC. Ademais, argumenta que o processo não poderia ter sido extinto sem a sua intimação pessoal. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23111032): Deixou de apresentar manifestação, dada a ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da extinção do processo No caso, verifica-se que o magistrado entendeu pela necessidade de extinção da demanda ante a ausência de emenda da inicial. Da análise dos autos, constata-se que, recebida a inicial, o magistrado determinou a emenda da petição, nos seguintes termos:
APELAÇÃO N° 0856276-06.2016.8.10.0001 Intime-se o requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, atendendo integralmente aos requisitos previstos no artigo 2º da Portaria Conjunta 52017-TJ/MA, sob pena de indeferimento. O art. 321 do CPC dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Renato Montans de Sá: Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais ( CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. Evidente que esse prazo de quinze dias poderá ser prorrogado a critério do juiz, especialmente quando verificar que a emenda pode demorar mais que o prazo legal. É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6º, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015. Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/20151. Na hipótese, contrariando o dispositivo citado, o magistrado sentenciante limitou-se a determinar a emenda da inicial, apontando genericamente que deveria atender integralmente aos requisitos previstos no artigo 2º da Portaria Conjunta 52017-TJ/MA, sob pena de indeferimento, sem apontar o que deveria ser corrigido ou completado, impossibilitando a parte de exercer ou não seu direito de emenda. Importa ressaltar que “A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa ( CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma impõe ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial"2. Desse modo, ausente a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, não merece prevalecer a sentença que indeferiu a petição inicial pela falta de emenda. Nesse sentido é a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE PARA EMENDAR A INICIAL DE FORMA GENÉRICA. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA PELO APELANTE E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I - Ojuiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará a emenda à inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. II - Apelação provida (ApCiv 0151872019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). Conclusão Por tais razões, ausente manifestação ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360. 2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed em e-book baseada na 16. ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunas, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com.