Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: ROSANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA BANCÁRIA. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 2. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802251-37.2022.8.10.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 26565836) que, nos autos da apelação cível em epígrafe dei provimento ao recurso. O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932 do CPC. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da contestação/contrarrazões de que os descontos efetuados na conta da parte contrária foram realizados em conformidade com o BACEN, já que a autora fazia o uso dos serviços em sua conta bancaria. Afirma que a parte busca o enriquecimento ilícito sob alegações infundadas, razão pela qual não cabe danos morais. Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso (Id 27337616). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS). A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11