Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LUZIA PERES DA SILVA Advogado do(a)
AUTORA: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0803449-74.2022.8.10.0076
Cuida-se de ação ordinária interposta por LUZIA PERES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA, o qual consta como previamente sentenciado no Id 70557781. É o que cabia relatar. Decido. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, preconiza o artigo 2º, §2º que não são de competência deste Núcleo, as seguintes matérias: "I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. § 3º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverão ser arquivados em definitivo. § 4º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades" Também consta da Portaria, em seu art. 3º, §1º que: “Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem”. Portanto, uma vez que este processo tem movimentação de JULGAMENTO, ainda que tenha prosseguido com trâmite parcial, ou tenha sido reconsiderado em efeito regressivo, ou até mesmo esteja retornando de instância superior, com ou sem anulação ou reforma, deverá regressar para a unidade de origem.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado