Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800837-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: CELIO MATOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMA. São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800837-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: CELIO MATOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMA. São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 19:10
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bonsucesso S.A. (BANCO BS2) Advogada: Drª. Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB PE 28490-A
Embargado: Célio Matos de Araújo Advogada: Drª. Patricia Azevedo Simões - OAB MA 11647-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora e integrativa, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida; II - não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; III – embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 20/10/2022 a 27/10/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800837-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 27 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bonsucesso S.A. Advogada: Drª. Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB PE 28490-A
Embargado: Célio Matos de Araújo Advogada: Drª. Patricia Azevedo Simões - OAB MA 11647-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800837-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Face a interposição, pelo Banco Bonsucesso S.A., dos embargos de declaração de ID 19452963, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação das partes embargadas, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Célio Matos de Araújo Advogada: Drª. Patricia Azevedo Simões - OAB MA 11647-A
Apelado: Banco Bonsucesso S.A. Advogada: Drª. Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB PE 28490-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020); III - o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – os descontos relativos ao uso normal do cartão de crédito são débitos legítimos, devendo serem tratados na modalidade pactuada e utilizada, inclusive em relação aos juros; V - o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e, por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor deve ser arbitrado em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável; VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 28/07/2022 a 04/08/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800837-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 04 de agosto de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:46
Decurso de Prazo
30/10/2019, 01:36
Petição (Apelação)
01/10/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:01
Improcedência
24/09/2019, 16:19
Conclusão (para julgamento)
19/09/2019, 17:06
Documento (Certidão)
19/09/2019, 17:06
Decurso de Prazo
19/09/2019, 03:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:08
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 16:51
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:50
Decurso de Prazo
21/04/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:48
Audiência (Conciliador(a))
15/02/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:53
Decurso de Prazo
30/11/2018, 10:55
Documento (Certidão)
09/11/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:28
Audiência (conciliação)
30/10/2018, 12:48
Mero expediente
26/10/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 09:11
Documento (Certidão)
16/10/2018, 09:11
Mudança de Classe Processual
18/12/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
14/09/2017, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2016, 16:39
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))